Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): FATIMA REGINA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000089-47.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por PRAIA BELA CONDOMINIO I, em desfavor de FATIMA REGINA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Requerido e efetivado bloqueio de bens por meio do SISBAJUD, não houve oposição da parte executada, tendo sido expedido o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Após o regular cumprimento, a parte exequente se deu satisfeita com a obrigação objeto dos autos, requerendo a extinção do feito (Id. 221504699). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação;” No presente caso, foi penhorada a integralidade da dívida exequenda, ao passo que a parte exequente se deu por satisfeita com a quantia. Considerando o depósito e posterior liberação de valores, verifica-se que fora adimplida a quantia exequenda, sendo devida a extinção do feito, conforme disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, II, do Código de Ritos. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos imediatamente. Jaboatão dos Guararapes, PE, 10 de dezembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito