Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B. D. N. EXECUTADO(A): C. D. S. E. U. D. S. L. -. E. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0002328-90.2014.8.17.1220
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo B. D. N. DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 188334728, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese: Nulidade das intimações: Sustenta que o despacho de intimação pessoal e a sentença não foram publicados em nome de todos os advogados constituídos, especificamente a Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 27.318), violando o art. 272, § 5º, do CPC. Violação à Súmula 240 do STJ: Argumenta que a extinção por abandono dependeria de requerimento do réu. Determinei a elaboração de certidão circunstanciada pela Secretaria para verificar a veracidade das alegações quanto às publicações (ID 215309799). A certidão de ID 217128988 foi juntada aos autos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso em tela, não assiste razão ao Embargante. 1. Da Ausência de Nulidade nas Intimações A alegação de nulidade por falta de intimação da advogada Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza cai por terra diante da fé pública da Certidão de ID 217128988. A Serventia certificou que, à época da prolação da sentença e do trânsito em julgado, o pedido de intimação exclusiva constante nos autos (ID 60670455) referia-se apenas aos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza Oliveira Rossiter. A certidão atesta, ainda, que a petição requerendo a inclusão da Dra. Gesilda (ID 198310297) somente foi juntada aos autos após a publicação da sentença e a certificação do trânsito em julgado. Ademais, confirma-se que a sentença foi regularmente publicada em nome dos patronos então habilitados (ID 188496382) e que houve a intimação pessoal da parte autora via AR (ID 167468975), cumprindo rigorosamente o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. Não pode o Embargante alegar nulidade a que ele próprio deu causa (art. 276 do CPC), ao deixar de atualizar o rol de advogados tempestivamente. Não houve erro do Judiciário, mas sim preclusão do pedido de habilitação da nova causídica para fins de recebimento daquela publicação específica. 2. Da Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao Caso Concreto Quanto à alegação de violação à Súmula 240 do STJ,
trata-se de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A sentença foi clara ao fundamentar que, em casos de execução não embargada ou suspensa por longo período sem manifestação do executado, a jurisprudência do próprio STJ relativiza a aplicação da referida súmula, dispensando o requerimento do réu. Se a parte discorda do entendimento jurídico aplicado, deve manejar o recurso adequado (Apelação), e não Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que não houve omissão, contradição ou erro material na sentença, e diante da certidão cartorária que comprova a regularidade das intimações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salgueiro/PE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito