Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): SHEILA MARIA BRETAS BITTAR SCHULZE, LUCAS BRETAS BITTAR SCHULZE, NINA BRETAS BITTAR SCHULZE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção de dependentes no contrato de saúde titularizado por sua mãe, afastando a exigência de comprovação de dependência econômica após completarem 21 anos de idade. A operadora alegou a licitude da exclusão com base na ausência de comprovação de dependência financeira. II. Questão em discussão 2. As questões são: (i) se a exclusão dos dependentes do contrato de saúde foi indevida, considerando o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa gerada pela operadora ao longo dos anos sem imposição da exigência de comprovação de dependência econômica; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais é adequado. III. Razões de decidir 3. A conduta da operadora de plano de saúde de exigir a comprovação de dependência econômica após anos de vínculo contratual ininterrupto configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois criou nos beneficiários a legítima expectativa de continuidade do contrato nos mesmos moldes. 4. A súbita alteração das condições contratuais após a manutenção prolongada da relação configura abuso de direito, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, conforme artigo 47 do CDC e entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, aplicável aos contratos de plano de saúde. 6. O juízo de primeiro grau corretamente aplicou os princípios do CDC e da boa-fé objetiva ao determinar a manutenção dos dependentes no plano de saúde. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, eles devem ser reduzidos, considerando o valor da causa, a baixa complexidade e o julgamento antecipado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese: "1. A operadora de plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa ao longo da relação contratual. 2. A exclusão de dependentes de plano de saúde após longo período de manutenção do vínculo configura abuso de direito e prática indevida. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado." - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 85, § 2º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-SP, Apelação Cível 1081643-51.2023.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 14/12/2023. ACORDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (06) Nº 0062037-89.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0062037-89.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator