Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAROLINA FARIAS TEOFILO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0161797-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Vistos, etc. UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CAROLINA FARIAS TEOFILO, objetivando a cobrança de R$ 26.915,29 (vinte e seis mil, novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos), correspondente ao saldo devedor das mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 2019, período em que a ré figurou como responsável financeira pela aluna Gabriela Farias Gomes. A autora alegou ter prestado regularmente os serviços educacionais, sem que a ré adimplisse com as parcelas pactuadas. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico escolar da aluna e a planilha detalhada do débito, requerendo a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 700 do CPC. Regularmente citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certificado nos autos, a ré apresentou embargos à monitória, nos quais arguiu, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de insuficiência da prova escrita apresentada. No mérito, defendeu a inexistência de documento hábil a embasar a via monitória, a inaplicabilidade de cláusulas contratuais aceitas por meio de “aceite digital”, a abusividade da multa e dos juros cobrados, além da ocorrência de anatocismo. Apontou também sua situação financeira adversa à época dos fatos. Em contrarrazões, a autora refutou os argumentos apresentados, sustentando a validade da documentação e a regularidade dos encargos. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir A preliminar suscitada não comporta acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A autora instruiu a petição inicial com documentos que preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo, apta à propositura da ação monitória. O contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 156668334), ainda que celebrado por “aceite digital”, identifica de forma precisa as partes contratantes, o objeto e as condições da prestação de serviço, sendo corroborado pelo histórico escolar da aluna (Id. 156668332) e pela planilha de débito detalhada (Id. 156668335). O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a "prova escrita" exigida para a ação monitória não demanda a subscrição física do devedor, desde que haja documentos idôneos capazes de demonstrar, com juízo de probabilidade, a existência da obrigação. Rejeito, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito. Do Mérito Da Existência e Exigibilidade da Dívida Os documentos acostados demonstram a existência da relação contratual e a efetiva prestação dos serviços educacionais pela autora no ano letivo de 2019. A conduta da ré, ao permitir a frequência escolar de sua filha durante todo o período, caracteriza-se como aceitação tácita dos termos contratuais, configurando comportamento concludente (art. 111 do Código Civil). As alegações da embargante, no sentido de que dificuldades financeiras a impediram de cumprir com suas obrigações, não afastam a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades devidas. Da Validade do Contrato e do Aceite Digital A forma de celebração do contrato, por meio de aceite digital, é válida e reconhecida no ordenamento jurídico, nos termos da legislação aplicável ao comércio eletrônico e aos contratos digitais (Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, e Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica), não havendo nos autos qualquer prova de vício de consentimento. Da Regularidade dos Encargos Moratórios A planilha de débito apresentada pela autora evidencia que os encargos foram aplicados de forma regular, com incidência de multa moratória de 2%, em consonância com o limite legal previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, estão em conformidade com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegação de anatocismo, não há nos autos qualquer indício de capitalização mensal de juros, sendo a correção realizada de forma simples. Da Sucumbência Em razão da total improcedência dos embargos, a ré deve arcar com os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando tratar-se de embargos à monitória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por CAROLINA FARIAS TEOFILO e, por conseguinte, constituto de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%, e, a requerimento do credor, através de apresentação de planilha atualizada, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §1º, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 16 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 11