Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER EXECUTADO(A): JOSE CARLOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014582-03.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOSÉ CARLOS DE MOURA em face da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - REFER, na qual o excipiente alega, em síntese: (a) nulidade absoluta do feito pela alegada ausência de citação válida; (b) impenhorabilidade da quantia de R$ 5.308,16, sob alegação de se tratar de verba salarial depositada em conta-salário; e (c) impenhorabilidade da quantia de R$ 19.514,82, por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança. O excipiente requereu, outrossim, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para o imediato desbloqueio dos valores, bem como, no mérito, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação. É o breve relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA NULIDADE ALEGADA POR VÍCIO NA CITAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instituto de caráter eminentemente excepcional, cuja viabilidade processual restringe-se ao julgamento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória e cujo desconhecimento implicaria mácula irremediável ao processo. Sua natureza é a de incidente processual sui generis, destinado ao saneamento de questões processuais fundamentais que funcionam como obstáculos pétreos à validade do processo de execução, tal como a alegada ausência de citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina neste ponto: admite-se exceção de pré-executividade para discussão de temas que, por sua natureza essencial, inviabilizam o próprio processo executivo, como a incompetência absoluta do juízo ou a incapacidade absoluta das partes. Não se admite, todavia, o emprego deste incidente para discussão de matérias que, embora importantes, encontram vias processuais adequadas e específicas no ordenamento jurídico. O excipiente fundamenta sua arguição em suposta nulidade absoluta decorrente de ausência de citação válida.
Trata-se de questão que, embora potencialmente relevante sob a perspectiva processual, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos por prova documental irrefutável e insusceptível de controvérsia factual. Conforme consta em certidão formal exarada por oficial de justiça dotado de fé pública, em 02 de abril de 2013 (ID 96904168 - pág. 2), restou documentalmente comprovado que o executado José Carlos foi pessoalmente citado, tomou efetiva ciência do mandado de citação, aceitou formalmente a contrafé e subscreveu o termo de citação. Tais circunstâncias, consubstanciadas em documento emitido pelo oficial de justiça, atestam o regular cumprimento do ato citatório em consonância com o art. 652, do CPC/1973, vigente à época. A nulidade processual, para que se configure como vício insanável, exige necessariamente: (i) a real ocorrência de um ato processual que viole expressa disposição legal; (ii) o inadequado cumprimento de solenidade essencial; e (iii) a demonstração cabal de prejuízo à parte. No caso concreto, nenhuma das condições acima se verifica. A citação pessoal foi realizada, foi recebida pelo executado, e produziu os efeitos legais esperados, conforme documentação existente no processo. Assim, a pretensão de nulidade se torna infundada. 2. DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA RETIDA Superado o fundamento de nulidade processual, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade, a qual, por sua própria natureza e pelo regime legal que a disciplina, não encontra guarida no instituto da exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade de bens constitui matéria substantiva conectada ao direito material do executado, não constituindo vício processual de ordem pública insanável. Seu regime jurídico é completo e autossuficiente no sistema processual executivo, disciplinado especificamente pelo art. 833 do CPC. O próprio art. 854, § 3º, I, do CPC, disciplina que a impenhorabilidade pode ser arguida por meio de mera petição nos autos da execução, apresentada após a ciência da constrição de bens. Todavia, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), proceder-se-á à análise das alegações de impenhorabilidade conforme formuladas, não como exceção de pré-executividade, mas como recebimento de mera petição. Pois bem, procedendo-se à análise das alegações de impenhorabilidade, verificam-se divergências sensíveis entre as alegações da parte executada e os elementos factualmente documentados nos autos, impedindo, por via de consequência, o atendimento aos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pretendida. O primeiro ponto crítico reside na questão temporal e nas discrepâncias dos valores alegados. Segundo informações obtidas no sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores nesta execução foi efetivado em 20 de agosto de 2024, há quase dois anos contados da presente data. Nesse momento, destaco que o detalhamento do sistema acusa a retenção, naquela época, de apenas R$ 19.501,84 (ID 179717240), inexistindo no Sisbajud qualquer bloqueio relativo à importância de R$ 5.308,16 que o executado afirma corresponder a quantia mantida em conta-salário. Assim, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars (art. 300, CPC) visando o imediato desbloqueio dos valores encontra restrição insuperável na estrutura normativa do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, ainda quando decretada inaudita altera pars, exige necessariamente o preenchimento cumulativo de seus pressupostos: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) perigo de dano (periculum in mora). No caso concreto, nenhum desses pressupostos se encontra plenamente integrado. Quanto ao fumus boni iuris, embora formalmente exista legislação sobre impenhorabilidade (o que forneceria aparência de direito), seu exercício concreto depende de dilação probatória documental que ainda não foi cumprida. A mera alegação de impenhorabilidade de uma quantia retida no ano de 2024, desprovida de comprovação de impenhorabilidade contemporânea à constrição, não fornece probabilidade suficiente da existência do direito. Quanto ao periculum in mora, não se vislumbra risco de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação. A retenção de valores em execução, por si só, não constitui prejuízo irreversível; qualquer quantia que seja comprovadamente impenhorável será desbloqueada após o competente reconhecimento jurisdicional, sem que se configure qualquer dano, ainda mais quando a quantia foi retida há mais de 02 (dois) anos. Ante o exposto: 1. Rejeito a exceção de pré-executividade, tendo em vista a validade da citação pessoal realizada em 2013, e recebo o pleito de impenhorabilidade como mera petição. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para o desbloqueio imediato dos valores, em face da necessidade de dilação probatória documental mínima contemporânea ao bloqueio efetivado. 3. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar seu contracheque e o extrato da conta poupança referentes ao período do bloqueio, qual seja: agosto de 2024. Outrossim, deverá o devedor comprovar que a constrição da quantia de R$5.308,16 originou-se de determinação exarada neste processo. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 3