Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO ALVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060171-22.2019.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0060171-22.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 9497571. O decisum foi proferido pelo juízo da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO n.º 0060171-22.2019.8.17.2001, tendo como objeto contrato de financiamento de veículo. No pronunciamento, o magistrado de piso EXTINGUIU sem julgamento do mérito por falta de recolhimento das despesas processuais. Na apelação de ID 9497573, o Sr. SEVERINO ALVES DE CARVALHO pleiteou o benefício da justiça gratuita. Na petição de ID 12584185, o banco informa a celebração de acordo (ID 12584187), pede a homologação da avença e a extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. A conciliação/mediação deve ser buscada também na Segunda Instância, a fim de viabilizar a melhor solução para as partes e a célere resolução do litígio (artigos 3º, § 3º, e 139, V, do CPC). Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, devidamente assistidas por advogados (procuração outorgada pelo banco no ID 9497581 e pelo consumidor no ID 12584186), transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, bem como restando preenchidos os requisitos formais para realização de acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito, acabado e passível de produzir os efeitos de natureza processual, dentre eles, o de extinguir demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a presente apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15