Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: Ihene Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda e Outro
Apelados: Pedro Cavalcanti Freire Filho e Outra Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Neves da Franca Neto Junior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0009191-76.2016.8.17.2001
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ihene Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda e Outro em face de sentença da lavra da Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória movida por Pedro Cavalcanti Freire Filho e Outra. Na fase de exercício do juízo de admissibilidade deste Recurso de Apelação, verifico, de logo, que os Apelantes procederam ao recolhimento das custas recursais de forma insuficiente. Inicialmente, impende esclarecer que o recolhimento das custas deve ser efetuado, na Apelação, sobre o valor que melhor representar o proveito econômico perseguido com a fase recursal. De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr.¹, o preparo recursal consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
Cuida-se de requisito objetivo, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. Em se tratando, como dito, de um valor a ser pago com o propósito de ressarcir despesas relativas ao processamento do recurso, nada mais justo que seja calculado proporcionalmente ao grau de complexidade e ao proveito econômico que se perquire com a demanda. Pois bem. De acordo com o art. 11, da Lei nº 17.116/20 (vigente à época da interposição do recurso de apelação): As custas processuais incidem: (...) VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O art. 13 dessa mesma Lei dispõe: Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. (Grifei) E ainda: Art. 15. Em qualquer hipótese, os valores mínimo e máximo das custas processuais equivalerão a R$ 159,17 (cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos) e a R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), respectivamente. Existe, assim, comando legal que permite ao aplicador do direito, a depender do caso, determinar que o valor das custas judiciais seja calculado à razão do valor atribuído à causa ou à condenação. Assim sendo, nos casos em que houver condenação líquida, é o valor da condenação a base de cálculo que melhor atinge o propósito para o cálculo das custas recursais por melhor exprimir o proveito econômico a ser obtido com a demanda. Por sua vez, nos casos em que não houver condenação ou quando a causa não tenha conteúdo econômico imediato, o valor da causa atualizado é base de cálculo a ser utilizada. No presente caso, vê-se que a sentença recorrida condenou a parte demandada a pagar ao Autor, o valor de R$ 35.774,28 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Pontuo, ainda, que, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 17.116/ 2020 a taxa judiciária incide: (...) V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. O art. 5º da citada Lei dispõe: A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 3º, incisos I, II, III, VI e VII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 3º, inciso IV, desta Lei; III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; e, IV - ao valor do proveito econômico auferido com o delito ou sobre o valor da multa penal fixada em sentença, acaso existentes, nos procedimentos criminais em geral, prevalecendo a importância de maior valor. (Grifei) E ainda: Art. 6º A taxa judiciária tem alíquota única de 1% (um por cento), incidente sobre a base de cálculo indicada no art. 5º desta Lei para a hipótese de incidência correspondente, respeitados os valores mínimos de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) e máximos de R$ 32.913,81 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos). Art. 7º A soma das taxas judiciárias cobradas, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor. (Grifei) Existe, assim, comando legal que permite ao aplicador do direito, a depender do caso, determinar que o valor das custas judiciais seja calculado à razão do valor atribuído à causa ou à condenação, com as respectivas atualizações. Contudo, diferentemente das disposições relativas às custas processuais que levam em conta a liquidez ou não do valor da condenação, independentemente de este ser inferior ao valor da causa, o critério legal para definir a base de cálculo da taxa judiciária será sempre a importância de maior valor entre valor da causa ou valor da condenação, não havendo comando normativo, portanto, que permita a utilização do valor da condenação, ainda que líquido, se inferior ao valor da causa, como base de cálculo da taxa judiciária. No presente caso, vê-se que a parte apelante procedeu ao recolhimento do preparo calculado sobre o valor de R$ 35.774,28 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Ante todo o exposto, em conformidade com o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Apelantes para, em 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo do recurso com o pagamento das custas com base no valor atualizado da condenação e taxa judiciária com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator __________________________________ 1Didier Jr., Fredie, Carneiro da Cunha, Leonardo. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 11 ed Salvador: Juspodium, 2013. 11