Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): DESTILARIA CENTRAL ENGENHO CUMBE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230495529, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0001038-26.2007.8.17.0140
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de DESTILARIA CENTRAL ENGENHO CUMBE LTDA, visando à satisfação de crédito tributário de ICMS/Multa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 09541/07-1, cujo valor originário montava em R$ 5.427,90 (cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa centavos). Após regular tramitação, com migração do feito físico para o sistema PJe em maio de 2022, foram empreendidas tentativas de constrição patrimonial, incluindo bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 18.614,46 e, subsequentemente, a penhora de imóvel rural de 17 (dezessete) hectares encravados no Engenho Cumbe, de propriedade da executada conforme Registro R-1-125 da Matrícula nº 125 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Citada por edital, a executada não compareceu aos autos, sendo-lhe nomeada Curadora Especial pela Defensoria Pública, a qual, após análise dos autos, informou não vislumbrar nulidades ou matérias de defesa viáveis, deixando de opor Embargos à Execução, requerendo o prosseguimento do feito. A penhora foi efetivada por Oficial de Justiça em 11/01/2024, tendo o bem sido avaliado em R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais). Nomeado leiloeiro oficial, procedeu-se ao leilão judicial em 16/06/2025, tendo o bem sido arrematado pelo Sr. BRUNO PERMAN FERNANDES pelo valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), com o correspondente depósito do valor integral em conta judicial vinculada ao processo. O arrematante habilitou-se nos autos, requerendo a assinatura do Auto de Arrematação, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e ofícios para baixa de gravames incidentes sobre o imóvel. O Estado de Pernambuco manifestou-se favoravelmente à arrematação, informando que o débito fiscal atualizado monta em R$ 19.920,53 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), requerendo a conversão em renda do valor necessário à quitação do crédito exequendo, mediante expedição de ofício à instituição financeira depositária para pagamento do respectivo DAE. Reiterou o pedido em petição posterior, com juntada de novo DAE atualizado. É o relatório. Decido. Da Expedição da Carta de Arrematação e Providências Correlatas Perfectibilizada a arrematação com a assinatura do auto pelo Juízo, impõe-se a expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante, instrumento indispensável à transferência da propriedade do bem imóvel perante o Registro de Imóveis, conforme art. 901, § 1º, do CPC. A Carta conterá a descrição do imóvel conforme consta na matrícula, o valor da arrematação, a identificação completa do arrematante e a ordem para registro da transferência de propriedade. Ademais, com a alienação judicial do bem, impõe-se a baixa de todos os gravames e ônus que incidam sobre o imóvel em decorrência deste processo executivo, notadamente a penhora registrada na matrícula (R-7), eis que a arrematação, nos termos do art. 903 do CPC c/c art. 130, parágrafo único, do CTN, tem o efeito de transferir a propriedade do bem livre e desembaraçada, sub-rogando-se no preço os créditos eventualmente existentes. Nesse sentido, o arrematante adquire o bem com a eficácia de título originário, não respondendo por eventuais ônus anteriores à alienação judicial, que se transferem para o produto da arrematação. O pedido do arrematante para expedição de ofícios visando à baixa de gravames deve ser acolhido, a fim de viabilizar o registro da propriedade de forma desembaraçada, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Da Conversão em Renda e Satisfação do Crédito Exequendo A Fazenda Pública Estadual requereu a conversão em renda do valor necessário à quitação do débito fiscal, informando que a dívida atualizada monta em R$ 19.920,53 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), instruindo o pedido com o respectivo DAE (Documento de Arrecadação Estadual). Nos termos do art. 904 do CPC, a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ao exequente. No âmbito das execuções fiscais, o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 estabelece a conversão em renda do valor depositado como meio de satisfação do crédito fazendário. Tratando-se de crédito tributário regularmente constituído, inscrito em dívida ativa, não impugnado e com execução regular, o deferimento do pedido de conversão em renda é medida que se impõe para a satisfação do interesse público na arrecadação tributária. O valor do débito atualizado (R$ 19.920,53) é significativamente inferior ao montante depositado em conta judicial decorrente da arrematação (R$ 99.500,00), de modo que a satisfação do crédito exequendo far-se-á parcialmente em relação ao depósito, devendo o saldo remanescente receber destinação adequada, conforme se fundamentará no tópico seguinte. Assim, defere-se o pedido de conversão em renda formulado pela Fazenda Pública, devendo ser expedido ofício à instituição financeira depositária para pagamento do DAE apresentado nos autos, no valor correspondente ao débito atualizado, utilizando-se dos recursos depositados em conta judicial vinculada ao processo. Da Destinação do Saldo Remanescente Satisfeito o crédito exequendo, remanesce saldo em conta judicial de valor expressivo. A diferença entre o produto da arrematação (R$ 99.500,00) e o débito fiscal atualizado (R$ 19.920,53) resulta em saldo remanescente de aproximadamente R$ 79.579,47 (setenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), valor este que pertence à executada, nos termos do art. 907, § 1º, do CPC, que dispõe que, pago o credor, o saldo será entregue ao executado. Contudo, no caso concreto, a executada foi citada fictamente por edital, encontra-se em local incerto e não sabido, e não compareceu aos autos em nenhum momento processual, o que torna inviável, neste momento, a entrega direta do saldo remanescente. Nessas circunstâncias, a prudência processual recomenda a manutenção do valor em conta judicial remunerada, à disposição da executada, até que esta compareça aos autos para levantamento ou até que sobrevenha outra destinação legal cabível. Registre-se que, havendo outros credores habilitados ou eventuais penhoras ou gravames de outros processos incidentes sobre o bem arrematado, o saldo remanescente deverá observar a ordem de preferência legal prevista nos arts. 908 e 909 do CPC. Todavia, nos presentes autos, não há notícia de credores concorrentes ou de concurso de preferências, razão pela qual o saldo permanecerá depositado à disposição da executada. Cumpre ainda registrar que eventual prescrição intercorrente sobre os valores depositados não se opera enquanto pendente o levantamento pela parte legitimada, uma vez que o depósito judicial constitui ato de disposição patrimonial vinculado ao processo, mantendo-se íntegro enquanto não reclamado pela titular.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 879, 891, 901, 903, 904, 907 e seguintes do CPC, e art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, HOMOLOGO a arrematação realizada em 16/06/2025, pela qual o imóvel rural de 17 (dezessete) hectares encravados no Engenho Cumbe, objeto da Matrícula nº 125 do Cartório de Registro de Imóveis competente, foi alienado ao Sr. BRUNO PERMAN FERNANDES pelo valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), declarando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Assino, na mesma data desta decisão, o Auto de Arrematação de Id. 207957762. DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante Sr. BRUNO PERMAN FERNANDES, contendo a descrição completa do imóvel, o valor da arrematação e a ordem de registro da transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC. DETERMINO a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis competente para: (i) registro da Carta de Arrematação; (ii) cancelamento da penhora registrada neste processo (R-7 da Matrícula nº 125); e (iii) baixa de quaisquer outros gravames decorrentes desta execução fiscal. d) DEFIRO o pedido de conversão em renda formulado pela Fazenda Pública Estadual, determinando a expedição de ofício à instituição financeira depositária para pagamento do DAE apresentado nos autos (Id. 223448106), no valor correspondente ao débito fiscal atualizado de R$ 19.920,53 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), mediante utilização dos recursos depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 904 do CPC c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80. DETERMINO a manutenção do saldo remanescente em conta judicial remunerada, à disposição da executada DESTILARIA CENTRAL ENGENHO CUMBE LTDA, nos termos do art. 907, § 1º, do CPC, até que esta compareça aos autos para levantamento ou até que sobrevenha destinação legal diversa. DETERMINO que a Secretaria proceda à intimação da Curadora Especial acerca desta decisão, bem como publique edital dando ciência à executada acerca da existência de saldo remanescente à sua disposição. Satisfeito o crédito exequendo e cumpridas as providências acima determinadas, voltem os autos conclusos para extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Água Preta/PE, na data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício cumulativo" ÁGUA PRETA, 12 de março de 2026. KARLA CAVALCANTI ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata