Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARIA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184161678, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0024094-76.2011.8.17.0810 Vistos etc. MARIA CRISTINA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, alegando a prescrição do crédito relativo a dívida de IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões, vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório. A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, o débito tributário que originou a demanda principal foi o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana que, conforme os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 155/91, é devido anualmente, tendo como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação, de competência Municipal, consoante prevê o artigo 32 do CTN. Analisando os autos, observa-se que a parte executada alegou, via exceção (ID 122143972), a ocorrência da prescrição do crédito tributário antes mesmo do ajuizamento do feito, alegando o decurso de prazo superior ao quinquenal. É cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN). No entanto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 05/10/2009, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando que o crédito se refere aos exercícios de 2006 e 2007. Neste ponto, é pertinente a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Quanto à alegação de prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, sob o regime de recursos repetitivos, a prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando o processo permanece paralisado por mais de um ano por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguido de um prazo de cinco anos sem manifestação efetiva da Fazenda Pública. No caso em tela, não se verifica a ocorrência desses pressupostos. Não houve o decurso do prazo de suspensão de um ano, tampouco o subsequente prazo prescricional de cinco anos sem manifestação eficaz do exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que houve regular prosseguimento do feito, com despacho positivo em 06/09/2012, evidenciando a atuação da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito tributário. Ademais, o próprio executado se manifestou nos autos por meio da presente exceção de pré-executividade, o que demonstra a efetiva movimentação processual e afasta a caracterização da inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que os valores apresentados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) estão em estrita conformidade com a legislação municipal vigente, tendo sido a atualização monetária realizada com base no IPCA, conforme previsto no art. 185 do Código Tributário Municipal c/c Lei nº 93/2001, e aplicados os juros de mora e multa nos termos dos artigos 133, I e 137 do CTM, não se constatando, portanto, o alegado excesso.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, determino o prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão certifique-se sobre a existência ou não de pagamento por parte do executado, intimando-se a Fazenda Pública para, em 10 dias, apresentar, se for o caso, valor do débito atualizado a fim de que possa ser apreciado o pedido de penhora on-line. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raphael Calixto Brasil. Juiz de Direito. Atribuo.ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de fevereiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho