Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S/A
APELADO: VL Comércio de Materiais para Acabamento LTDA JUÍZO DE ORIGEM: RECIFE – 11ª VARA CÍVEL – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres RELATOR: Des. NEVES BAPSTISTA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO n.º 0013634-02.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Recife que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo ora apelante, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em desfavor das rés, no valor de R$ 251.502,02 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e dois centavos), devidamente atualizado pela ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a propositura da presente ação. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se especificamente quanto à não aplicação da comissão de permanência como fator de atualização da dívida, sustentando a validade da referida cláusula contratual e requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência da comissão de permanência. Em despacho, determinei a intimação do apelante para se manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Em manifestação, o recorrente afirmou que não houve violação ao princípio e que formulou pedido expresso sobre a comissão de permanência nas razões de apelação. É o relatório. Decido. Verifico, de plano, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ofensa aos princípios da dialeticidade e da congruência. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, impugnando especificamente seus fundamentos. No caso em apreço, o apelante limita-se a defender a aplicação da comissão de permanência, sem, contudo, rebater o fundamento específico da sentença que embasou a rejeição desta pretensão nos embargos de declaração. Como bem assinalado pelo magistrado de origem ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo banco apelante, a sentença proferida não deixou de se manifestar sobre pedido ou fundamento apresentado pelo requerente. Veja-se que, em sede de inicial e impugnação aos embargos monitórios, o demandante não pleiteou expressamente pela condenação ao pagamento dos referidos encargos, mas tão somente pela constituição do título executivo em seu favor, conforme importe informado através da planilha de Id. 29349074. Ora, o apelante não apresenta em seu recurso qualquer argumento que demonstre equívoco nesta fundamentação, limitando-se a defender abstratamente a legalidade da comissão de permanência, sem esclarecer em que momento processual teria formulado tal pedido na instância originária. Ademais, o pleito recursal contraria o princípio da congruência, que estabelece a correlação necessária entre o pedido e a decisão judicial. Ao requerer em sede recursal a aplicação da comissão de permanência, o apelante inova indevidamente no pedido, uma vez que tal pretensão não constou expressamente de sua petição inicial ou de qualquer outra manifestação durante a fase de conhecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido são os precedentes do STJ e deste Tribunal, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por violação aos princípios da dialeticidade e da congruência. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator