Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ANTONIO NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171786509, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0051771-71.2017.8.17.0810
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em face de Antonio Nunes da Silva. Proferido o despacho inicial, o executado veio aos autos utilizando-se do instituto dos Embargos à Execução nos próprios autos (ID nº 120732837), quando o correto seria manejar a defesa em ação autônoma[1], nos termos dos arts. 319, 320 e 914, § 1º, do CPC, com a devida garantia do juízo. Todavia, como foi suscitada pelo executado unicamente a prescrição, matéria de ordem pública e que pode ser apreciada de ofício e, conforme o art. 4º do CPC, visando a atividade satisfativa das partes, com fundamento no Princípio da Prevalência da Análise do Mérito[2], recebo a petição do executado como Exceção de Pré-Executividade, e não como Embargos à Execução, independentemente da de garantia do juízo. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ. Veja-se: Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. (STJ - AgInt no REsp: 1781045 MG 2018/0298778-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, questão que efetivamente dispense dilação probatória para serem examinadas, cujos os óbices estejam evidentes e suficientemente provados de plano. No âmbito de Executivos Fiscais, admite-se não somente quanto às de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Adentrando na matéria, a certificada execução fiscal instruída pela CDA nº 253.015.603.65.6, teve como fato gerador a cobrança de IPTU dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, em face de Antônio Nunes da Silva, ajuizada em 25.11.2015, conforme protocolo na petição (ID nº 120732835). Ocorre que, segundo a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, a constituição definitiva do crédito tributário da referida espécie tributária se dá a partir da notificação do contribuinte, com o envio do respectivo carnê e não com a efetiva inscrição na dívida ativa. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado, apreciado em sede de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A inscrição em dívida ativa não constitui o termo a quo da prescrição, e, em relação ao IPTU, este se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê. (Resp. 1.111.124/PR). Julgado conforme a sistemática prevista no art. 543 -C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 391468 RJ 2013/0297438-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013 – grifo nosso) Diante da jurisprudência acima colacionada, muito embora não haja na respectiva CDA a data da constituição definitiva do crédito tributário, não há dúvidas de que entre a constituição do crédito relativo ao exercício 2012 e o ajuizamento da ação (25.11.2015), não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da constituição definitiva do débito até a data da propositura da ação. Ademais, em se tratando de IPTU, tributo cujo lançamento se dá de ofício, o prazo prescricional tem início após o transcurso do prazo previsto na lei local para o vencimento da exação. Nesse sentido, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1641011 PA 2016/0313842-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (grifamos) Assim, ao contrário do que alega o executado, não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal com relação aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, vez que a Fazenda Municipal exerceu o direito de ação antes de consumado o prazo prescricional para pretensão executória, cujo termo inicial é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, e não do lançamento do imposto. Por fim, importante registrar que a prescrição é interrompida pelo despacho inicial que ordenar a citação, mesmo que proferido por Juízo incompetente, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, não ficando, entretanto, prejudicado pela demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário. Assim, ao menos nesse momento, não conseguiu o executado afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, visto que não merece acolhida a suscitada prescrição quanto aos exercícios executados na presente execução fiscal. Defiro, por fim, o pedido para que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado André do Nascimento Silva, inscrito na OAB/PE sob o n. 34.442. Sem condenação em honorários, porquanto incabíveis, na hipótese, visto que a execução irá prosseguir e poderá, ao final, ser condenada a parte executada ao pagamento de honorários. Tendo em vista a continuação da execução, intime-se o excipiente, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais (atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei), ou garantir a execução (art. 8º da LEF). Decorrido o prazo sem quitação do débito e/ou, apresentação de garantia à execução, voltem-se os autos conclusos, para apreciação dos pedidos do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO. Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de fevereiro de 2025. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho