Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ELIEL SALGADO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205705531, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ref. Proc. nº 0060418-61.2023.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060418-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A Vistos etc. BANCO SAFRA S/A, por seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que que julgou procedente em parte os embargos à monitoria apostos pelo réu, sob alegação de que houve omissão/contradição e erro material no julgado, na medida em que acolheu em parte os embargos a monitoria com base em premissa falsa, isso porque a parte embargada não foi intimada para produzir documentos e sim para recolher os honorários do perito, bem como que não há verossimilhança das alegações autorais e não há elementos contábeis seguros para reduzir o valor da dívida como foi feito na sentença. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para correções dos erros apontados, dando efeitos infringentes. Intimada para se manifestar, a parte embargada rebateu os argumentos apresentados pelo embargante e requereu a rejeição dos aclaratórios com a condenação do embargante por manobra procrastinatória. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão interlocutória ou sentença atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Compulsados os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, na verdade o que pretende é rediscutir matéria já enfrentada no mérito, o que não é possível por meio de embargos de declaração e sim de por apelação. Com efeito, embora tenha ocorrido erro material ao se consignar que a parte embargante foi intimada para juntar documentos requeridos pelo perito ao invés de se dizer que era para recolher os honorários do perito, o fato é que a parte embargante restou inerte, renunciando assim da prova pericial, o que é incontroverso. Quando a alegação de ausência de base técnica contábil para fundamentar a decisão que julgou procedente em parte os embargos à monitoria e também a suposta falta de verossimilhança das alegações do embargante, tenho igualmente que não merecem acolhida, eis que a parte embargada apresentou os seus argumentos com clareza indicando os valores que entendia abusivos, sendo certo que os fatos alegados por uma parte e não contrariados pela parte adversa, se afiguram verdadeiros. O fato é que o embargante não se conforma com o mérito da decisão e busca reverter por meio de embargos de declaração, o que não se afigura possível, posto inexistir omissão ou contradição a ser sanadas e o erro material encontrado não tem o condão de contribuir para modificar o conteúdo decisório, já que a forma de ausência de contribuição para realização da prova pericial não importa, isso porque de qualquer maneira chega-se ao mesmo resultado, ou seja, tornou impossível a realização da prova pericial para comprovação de eventual fato constitutivo do direito autoral, devendo prevalecer a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente na relação contratual que, no caso, é o consumidor/embargado Nesse passo, considerando que o ora embargado demonstrou nos embargos à monitória que o primeiro valor apurado pelo autor ora embargante é o que encontrava lastro documental e mais se aproximava da real dívida cobrada e que as demais atualizações se afiguravam manifestamente abusivas, por não haver base técnica que justificasse os índices aplicados e a elevação demasiada do valor original, a sentença há de ser mantida com o reconhecimento apenas da dívida originária, não prosperando os embargos com efeitos infringentes. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação do embargante por manobra procrastinatória por entender que apenas se utiliza do direito constitucional do devido processo legal e os recursos a ele inerentes. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração e julgo-os IMPROCEDENTES, acolhendo apenas a sugestão para correção de erro material para os fins de integração da decisão quanto ao verdadeiro motivo da inércia do embargante em não produzir prova pericial para comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme acima narrado, o que não tem o condão de imprimir efeitos infringentes na sentença, de modo que fica indeferido o pedido de modificação do resultado de mérito em favor do embargante, mantendo a sentença no mais, tal como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, 29 de maio de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau