Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PAIVA HOME STAY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0030585-59.2024.8.17.2810 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAIVA HOME STAY, igualmente qualificado, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0023157-26.2024.8.17.2810. Argumenta o embargante que, embora constasse como proprietário registral do imóvel gerador do débito, a unidade havia sido arrematada por terceiro em data anterior à propositura da execução. Intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação, defendendo a legitimidade passiva do banco à época do ajuizamento da execução, uma vez que a transferência de propriedade só se perfaz com o devido registro, o que não havia ocorrido. Na mesma oportunidade, informou a celebração de acordo com o arrematante, atual proprietário, para a quitação do débito nos autos da execução principal, cujo termo foi devidamente homologado por este juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão a ser dirimida por este juízo reside na subsistência do interesse processual no julgamento destes embargos após a homologação de acordo nos autos da execução principal. Os embargos à execução, embora constituam ação autônoma de conhecimento, possuem natureza incidental e são intrinsecamente dependentes do processo executivo que visam impugnar. Sua finalidade é a desconstituição, total ou parcial, do título executivo ou da relação jurídica obrigacional que lhe deu causa. No caso em tela, a notícia da composição amigável entre as partes na ação de execução (processo nº 0023157-26.2024.8.17.2810), devidamente homologada por sentença, implica a satisfação do crédito e a consequente extinção daquela demanda. Com a extinção da execução, os presentes embargos perdem manifestamente seu objeto. A discussão acerca da legitimidade passiva do embargante ou de qualquer outra matéria de defesa torna-se inócua, uma vez que não há mais execução a ser embargada ou resistida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, a análise sobre os ônus da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o embargante, ao opor os presentes embargos, ainda que por motivo que considerasse justo, gerou a necessidade de o embargado apresentar defesa, contratando advogado para tanto. Assim, deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. Condeno o embargante, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito