Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA E SERRARIA DOM EXPEDITO LTDA - ME EXECUTADO(A): CONSTRUTORA VIEIRA CASTRO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217629206, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053168-71.1997.8.17.0001
Vistos, etc... MADEIREIRA E SERRARIA DOM EXPEDITO LTDA - ME propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA VIEIRA CASTRO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista o lapso temporal desde a determinação de arquivamento provisório dos autos, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual devidamente intimada quedou-se silente, conforme certidão id 204839909. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, importa destacar que a presente execução é lastreada por duplicatas virtuais protestadas por indicação, em 03/07/1997, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme disposto no art. 18 da lei 5474/68. Nessa toada, cumpre observar que a parte executada foi devidamente citada em 09/01/1998, conforme id 77635889, sendo certo que após a citação, o processo esteve paralisado por inércia da parte exequente até o presente momento haja vista que houve intimação da exequente para requerer o prosseguimento do feito em 30/09/2009, conforme id 77635892, publicado 10/10/2009, id 77635894, tendo aquela parte apresentado petição id 77635895 com pedido genérico de prosseguimento do feito em 23/10/2009, a qual foi novamente intimada em 04/02/2011 para promover o prosseguimento da execução, conforme 77635899, sem qualquer manifestação nos autos e arquivamento dos autos em 17/12/2015 em razão do lapso temporal sem movimento dos autos, conforme id 77635900. Nesse sentido, observa-se que decorreu período superior a 16 anos, desde a efetiva citação da parte executada e intimação do exequente para que apresentasse requerimento nos autos sem que aquela parte tenha impulsionado o processo o qual se manteve estagnado por culpa exclusiva daquela sem qualquer justificativa para tanto. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRIENAL. LEI N. 14.195/21. SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1. Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3. A cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4. Assim, para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0035652-71.2012.8.07.0007 1787018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Cumpre destacar que os presentes autos foram propostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, considerando o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, razão pela qual teria o processo que ter ficado paralisado pelo prazo de 4 anos por desídia da parte exequente, o que, de fato, ocorreu nos presentes autos. Ademais, o contraditório, por sua vez, foi devidamente oportunizado, tendo a parte se mantido silente, conforme devidamente certificado nos autos. Assim, considerando o transcurso de um ano da intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, tem-se que iniciado o prazo prescricional em 10/10/2010 e, tendo em vista o prazo prescricional do título executado de três anos, nos termos art. 18 da lei 5474/68, declaro ocorrida a prescrição intercorrente em 10/10/2013. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade posto que, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, a execução foi ajuizada em razão da inadimplência do devedor, sendo este que deu causa ao processo, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A extinção do feito por ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.355.818/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020). 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1895451 MS 2020/0239236-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 1 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital