Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDUARDO DE SANTANA BELIZARIO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0029183-42.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EDUARDO DE SANTANA BELIZARIO. O exequente foi intimado para manifestar-se sobre o mandado de citação frustrado, todavia deixou decorrer o prazo em branco. Além disso, o exequente foi intimado para comprovar a alegada cessão de crédito, porém, não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de substituição processual, ante a ausência de comprovação. Cabe à parte autora indicar um endereço válido do réu para a citação do réu. No presente caso, o autor não forneceu um novo endereço, não cumprindo a determinação do juízo, impossibilitando o cumprimento do mandado e prejudicando a triangulação da relação processual, hipótese em que o feito deve ser extinto por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimem-se. Recife (PE), 8 de outubro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito