Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223840685, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000046-46.2025.8.17.6021 AUTOR(A): FABIO HUGO DA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTE: HIGO MOISES DA SILVA DE ARAUJO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Obrigação de Fazer, ajuizada por FABIO HUGO DA SILVA DE ARAUJO, representado por seu irmão HIGO MOISES DA SILVA DE ARAUJO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. O Autor narrou que, no dia 17 de fevereiro de 2025, foi vítima de agressão física durante um bloco carnavalesco, resultando em ferimentos graves. Foi socorrido ao Hospital da Restauração (HR), onde permaneceu internado na Ala Vermelha em estado crítico, com diagnóstico de múltiplas lesões no crânio, intubado e sob ventilação mecânica. Ante a omissão estatal em providenciar a transferência urgente para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), postulou-se, liminarmente, a determinação para que o Réu disponibilizasse uma vaga de UTI, na rede pública ou privada, sob custeamento do SUS. Ao final, requereu a procedência do pedido principal (obrigação de fazer) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Requereu gratuidade, a qual foi deferida, nos termos do despacho de ID 203712080. A tutela provisória de urgência foi deferida em regime de Plantão Judiciário em 21 de fevereiro de 2025 (ID 196281344), determinando-se que o Estado de Pernambuco providenciasse o internamento imediato em leito de UTI, em hospital da rede pública ou privada, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O Estado de Pernambuco apresentou Contestação (ID 196528988), alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando indevida ingerência na administração da saúde e a necessidade de observância à ordem da fila de aguardo da Central de Regulação (CRL), baseada em critérios técnicos e isonomia. Negou a existência de danos morais, citando a Súmula 138 do TJPE. Em 25 de fevereiro de 2025, o Estado de Pernambuco informou o cumprimento da decisão liminar (ID 196588873). A parte Autora apresentou Réplica (ID 211782601), rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos, destacando que a transferência só foi viabilizada após a concessão da medida liminar, o que configura omissão estatal injustificada e direito à indenização por dano moral. O Ministério Público (MP) opinou pela procedência parcial do pedido (ID 220535225), confirmando a antecipação de tutela, mas rechaçando o pedido de danos morais com base na Súmula nº 138 do TJPE. É o breve Relatório. Passo a decidir. 1. Da Preliminar – Impugnação ao Valor da Causa O Réu impugnou o valor da causa (R$ 100.000,00), alegando ser excessivo, pois a ação envolve obrigação de fazer sem conteúdo econômico estimável, devendo ser atribuído o valor simbólico de R$ 1.000,00. A pretensão do Autor, contudo, é cumulada, abrangendo a obrigação de fazer (internação em UTI, sob custeio do Estado) e a indenização por danos morais, cujo valor foi expressamente fixado em R$ 100.000,00. Conforme o Código de Processo Civil, em ação indenizatória, o valor da causa será o valor pretendido (Art. 292, V, do CPC). Ademais, a parte Autora demonstrou que o valor considerou a gravidade da situação e o custo estimado do tratamento por tempo indeterminado, além do pedido de danos morais. A legislação exige que a demanda contenha valor certo e determinado. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). 2. Do Mérito – Obrigação de Fazer (Internamento em UTI) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o Art. 196 da Constituição Federal. No caso dos autos, restou comprovada a urgência e a necessidade de internamento em UTI, devido ao quadro clínico crítico do Autor, diagnosticado com múltiplas lesões no crânio, intubado com ventilação mecânica, correndo risco de morte se não fosse prestada assistência imediata. O laudo médico (ID 196276978) atestou a imprescindibilidade da UTI. A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) na área da saúde é solidária. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive, consolidou este entendimento na Súmula 51, que estabelece o dever do Estado de garantir leitos de UTI, inclusive disponibilizando-os na rede privada quando a demanda não é suprida nos hospitais públicos. O argumento do Réu de que a intervenção judicial configuraria indevida ingerência na política pública ou quebraria a fila da Central de Regulação de Leitos não se sustenta diante da prioridade absoluta do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A inércia da Administração em oferecer o atendimento imediato, em situação de urgência e risco de morte, justifica plenamente a atuação do Poder Judiciário. A decisão judicial de urgência apenas corrigiu uma omissão inconstitucional. Considerando que a obrigação de fazer (internamento em UTI) foi cumprida pelo Réu após o deferimento da tutela provisória de urgência (ID 196281344 e 176), e tendo em vista a comprovação da necessidade do tratamento e o dever constitucional do Estado, o pedido de obrigação de fazer merece ser julgado procedente, confirmando-se a medida antecipada. 3. Do Dano Moral A parte Autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que a omissão e negligência do ESTADO DE PERNAMBUCO, ao demorar na disponibilização do leito de UTI, submeteram o Autor e seus familiares a situação vexatória, constrangedora e humilhante, agravada pelo risco de morte. A responsabilidade civil do Estado, no tocante aos atos omissivos em matéria de saúde urgente, é objetiva, conforme o Art. 37, §6º, da Constituição Federal. A demora na prestação de serviço essencial, quando o paciente está em estado crítico (Ala Vermelha, múltiplas lesões, intubado), configura omissão específica e falha no dever legal de agir. Embora o Ministério Público e a Contestação citem a Súmula 138 do TJPE ("Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva... descabe a condenação..."), no caso em tela, a omissão ilícita restou caracterizada. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da gravidade da violação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e da angústia e desespero causados pela espera indevida em ambiente inadequado para um paciente em risco de morte. Conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A simples ausência da internação em UTI diante do reportado cenário justifica a compensação por danos morais. Evidente que o estado de saúde do paciente era muito grave, mas ainda assim houve descaso e negligência do réu ao não providenciar a internação devida. O nexo causal, no citado quadrante, advém dessa injustificada omissão” (Apelação Cível n.º 0010463-32.2021.8.17.2001, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães). Portanto, configurado o ato ilícito (omissão em garantir o tratamento imediato), o dano (sofrimento e risco de morte) e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. O valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) é compatível com a gravidade da ofensa e cumpre o caráter reparatório e pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas negligentes por parte do Estado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e o faço para: 1. Confirmar a Tutela Provisória de Urgência concedida pela Decisão de ID 196281344, a qual determinou que o ESTADO DE PERNAMBUCO garantisse o internamento e tratamento intensivo de FABIO HUGO DA SILVA DE ARAUJO em leito de UTI, na rede pública ou privada, sob custeamento do SUS, até o restabelecimento de sua saúde. 2. Condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de FABIO HUGO DA SILVA DE ARAUJO, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 326/STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. CONDENAR o Estado de Pernambuco ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da Autora, sob o valor da condenação. Isento de custas em razão da confusão patrimonial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP, prazo de 05 (cinco) dias, em razão e ser fiscal da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 24 de novembro de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 20 de dezembro de 2025. FERNANDA FALCAO DO NASCIMENTO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho