Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: YASMIM DE ANDRADE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Ausência de indicação do endereço da ré. Intimação. Descumprimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito.- É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora é intimada para promover o andamento do feito para indicar o endereço do réu e não o faz no prazo estabelecido, ademais quando necessário para continuidade da demanda.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009147-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. Vistos etc. BANCO 6C SA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de YASMIM DE ANDRADE MEDEIROS. O juízo concedeu ao autor o prazo de 15 dias para manifestar-se indicando endereço da ré, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado, o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificou a Diretoria Cível (ID 218075615), impossibilitando o andamento do feito. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Cabia à parte autora manifestar-se indicando endereço da ré no prazo determinado, todavia, como o suplicante não se manifestou no prazo deferido pelo Juízo, prejudicando a triangulação da relação processual, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife (PE), 30 de setembro de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito