Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000419-16.2019.8.17.2100 REPRESENTANTE: BANCO J. SAFRA S.A REPRESENTANTE: GRACIANO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após a citação do executado (ID 124662651), foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. O exequente requereu a realização de buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A consulta via SISBAJUD (ID 186798054) retornou com valores irrisórios, que foram prontamente desbloqueados. A pesquisa RENAJUD (ID 200664609) apenas localizou o veículo objeto do contrato original, que não foi encontrado para a apreensão e já possui restrição de alienação fiduciária em favor do próprio exequente, não se tratando de novo bem passível de constrição. Por fim, a consulta ao sistema INFOJUD (IDs 224784702 e 224784703) indicou a inexistência de declarações de imposto de renda prestadas pelo executado, o que denota a ausência de bens e rendimentos declarados. Esgotados os meios eletrônicos de busca de ativos e não tendo o exequente indicado outros bens à penhora, a suspensão do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC. Arquivem-se provisoriamente os autos, com a devida baixa. Fica a parte exequente ciente de que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. ABREU E LIMA, 3 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito