Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127034-86.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240022416, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ELVIS ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA, ambos qualificados. Narra a parte autora que, em 27/08/2020, foi celebrado contrato eletrônico denominado “CRÉDITO SOLUÇÕES”, por meio do qual concedeu ao requerido empréstimo no valor de R$ 90.121,93, com crédito em conta corrente, conforme comprovante anexado. Sustenta que o demandado se obrigou ao pagamento do débito em 72 prestações mensais, com vencimento da primeira em 21/10/2020 e da última em 21/09/2026, mas deixou de adimplir as parcelas desde o vencimento inicial, ensejando o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual. Afirma que, em 18/11/2021, o débito contratual perfazia o montante de R$ 108.542,65, correspondente às parcelas não pagas, conforme demonstrativo acostado. Aduz que, após tentativas infrutíferas de composição amigável, restou-lhe apenas a propositura da presente demanda para satisfação do crédito. Ao final, requer a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do valor de R$ 108.542,65, acrescido de juros e correção monetária desde a distribuição da ação até a efetiva liquidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando que, após sucessivas diligências empreendidas com vistas à localização do acionado, restaram infrutíferas as tentativas de sua citação pessoal, determinou-se a citação por edital. Em observância ao disposto nos arts. 7º e 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, procedeu-se à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos da legislação processual vigente. Instadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, reputando-se, portanto, encerrada a fase instrutória, ante a ausência de requerimentos probatórios pendentes. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente porque as partes não postularam a produção de novas provas. Ressalte-se que o réu, citado por edital, é considerado revel, incidindo apenas os efeitos formais da revelia. Todavia, não se lhe aplica o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de improcedência do pedido. No caso concreto, do cotejo do acervo probatório, notadamente dos contratos acostados aos ids. 94108138 e 94108141, bem como dos extratos juntados sob id. 94108144, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, assim como a inadimplência da obrigação assumida pelo demandado. À míngua de elementos aptos a infirmar os fatos narrados e as provas produzidas pela parte autora, forma-se o convencimento de que a pretensão deduzida na exordial merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 108.542,65 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária a partir da distribuição da ação, e de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127034-86.2021.8.17.2001