Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __231391272___, conforme segue transcrito abaixo: "MOVEIS SANDRIN LTDA, qualificado, por intermédio de advogado, ingressou com a presente Ação Monitória em desfavor de DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP, alegando, em síntese, que é credor do requerido em relação ao saldo de R$ 50.522,25 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), decorrente de duplicata, nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, que teria sido inadimplido pelo réu. Pediu, assim a expedição de mandado de pagamento para fins de recebimento da quantia. A inicial foi instruída com documentos. Após diversas tentativas, foi conseguida a citação pessoal do requerido, na pessoa de sua representante legal, Sra Viviane Vieira da Silva, ao qual deixou de apresentar defesa no prazo legal. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicado na espécie o instituto do julgamento antecipado da lide insculpido no art. 355, II, do CPC. Com efeito, foi o requerido regularmente citado para responder à presente demanda. Porém, não atendeu ao chamamento judicial, desde que não se irresignou contra a postulação aqui formulada. A hipótese de que se cuida é a da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos expostos pela parte autora na inicial, conforme disciplina do art. 344 do CPC. Assim, tendo sido comprovada a celebração da duplicata, nota fiscal e comprovante de entrega, conforme documentação juntada aos autos, e por não haver sido comprovada pelo réu a quitação dos valores (apesar da oportunidade processual concedida), outro não pode ser o desfecho da causa senão a procedência do pleito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014051-08.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MOVEIS SANDRIN LTDA
Ante o exposto, com lastro nos arts. 344, 487, I, e 701, §2º, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO para constituir o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 50.522,25 (cinquenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá a ser atualizado pelo IPCA, bem como por juros SELIC (com abatimento do índice IPCA sobre eles), seguindo-se o processo de acordo com o procedimento previsto no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Condeno a parte ré ainda a restituir as custas processuais que foram adiantadas pela autora, além de pagar honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive via DJE, para fins de intimação da parte revel (art. 346, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no aguardo da interposição do cumprimento de sentença. Recife, conforme assinatura digital. Michelle Oliveira Chagas Silva - Juíza de Direito auxiliar" RECIFE, 2 de março de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital