Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084191-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246425433, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Vistos, etc. Atenta aos autos, observo que em petição de ID 235656616, a parte exequente requer a citação editalícia do requerido. Em diligências realizadas de ofício por este Juízo, foi localizado novo endereço atribuído à parte executada, qual seja: Rua Mamanguape, nº 171, Boa Viagem, Recife/PE. Nesse contexto, considerando que a citação constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual e que deve ser privilegiada a citação pessoal sempre que houver elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização da parte ré, impõe-se a realização de nova tentativa de citação no endereço ora identificado, em observância ao princípio da primazia da efetividade da tutela jurisdicional e ao disposto nos arts. 238, 239 e 246 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a citação por edital possui natureza excepcional, somente sendo cabível quando esgotados os meios razoáveis de localização da parte demandada, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. Todavia, frustrada a tentativa de citação no novo endereço obtido por este Juízo, restará evidenciado o exaurimento das diligências úteis para localização da executada, circunstância que autoriza a adoção da modalidade ficta de citação. Ante o exposto: Determino a expedição de novo mandado de citação da parte executada no endereço Rua Mamanguape, nº 171, Boa Viagem, Recife/PE, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as formalidades legais, seguindo cópia do despacho de ID 179150183 com o mandado expedido. Subsidiariamente, caso o mandado retorne negativo, defiro desde já a citação por edital, constante na petição de ID 235656616, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil. O edital deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico, em dias alternados, iniciando-se a contagem do prazo editalício a partir da data da primeira publicação, sem prejuízo das demais formas de divulgação previstas no art. 257 do CPC, quando cabíveis. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, se configurada a revelia. Cumpra-se. Recife, datado eletronicamente, Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 27 de julho de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0084191-04.2024.8.17.2001