Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA JOSENILTON NUNES DE ANDRADE, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Alegou, para tanto, que apesar de ter contratado outros empréstimos consignados, ainda vigentes, desconhece a contratação de cartão de crédito consignado, identificado no seu contracheque pela sigla “327 CARTAO BMG”, pelo que são descontados, desde o ano de 2017, valores mensais da sua remuneração, sem solução de continuidade. Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo questionado, via cartão de crédito, até ulterior deliberação deste juízo. No mérito, requereu o cancelamento do cartão de crédito, bem como a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores que lhe foram descontados e dos que venham a sê-lo no curso da lide, além da sua condenação em danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade da justiça. Anexou documentos. Despacho (Id. 105532472), deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o demandante tem valores descontados em seu contracheque desde anos ‘remotos’ e somente agora recorre ao Judiciário para pedir a nulidade do mencionado contrato”, e que “vê-se nos documentos de ID. 105291691 que os descontos mencionados veem sendo realizados desde o ano de 2017”, o que exige o contraditório. Foi interposto agravo de instrumento, improvido (Id. 189116836). Contestação (Id. 109405878), tendo a parte ré, impugnado a gratuidade da justiça, e, em preliminar, invocado (i) a inépcia da inicial, por defeito de representação (procuração desatualizada) e pela não juntada de comprovante de residência atualizado, e (ii) a carência de ação, por ausência de pretensão resistida; como prejudicial de mérito, suscitado (i) a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC e artigo 27 do CDC), bem como (ii) a decadência (artigo 178 do CC); no mérito, alegado (i) a regularidade da contratação do “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG” (“BMG Card”) (contrato nº 52303385), efetivada à vista da apresentação de documentos pessoais da parte autora, (ii) a disponibilização, na mesma conta de recebimento do benefício da parte autora, da quantia de R$ 7.897,19, seguida do seu saque, (iii) a efetiva utilização do cartão de crédito, e (iv) a ausência de ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. Acostou documentos. Petição (Id. 109565047) da parte autora, noticiando a interposição de agravo de instrumento (v. Id. 109565048). Réplica (Id. 112784475). Despacho (Id. 116331887), pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, sem oposição das partes. Declinada a competência (v. Id. 123006654), vieram-me conclusos. É o relatório, passo à decisão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0051555-53.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILTON NUNES DE ANDRADE
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, nos moldes do art. 330, inciso I, CPC, uma vez que não foi requerida a produção de novas provas. Com relação à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a parte se acha devidamente representada nos autos, conforme procuração outorgada aos advogados contratados pela entidade da qual a parte autora é associada (ACS-PE) (v. Id. 105291687), e que não se pode exigir vigência de tal documento, pois firmado entre particulares, sob o império da autonomia da vontade. E com relação à alegada ausência de comprovante de residência atualizado da parte autora, entendo que, por outros meios, foi possível aferir, mais adiante, a competência deste juízo para o julgamento do feito. Por tudo isso, REJEITO esta preliminar. Quanto à preliminar de carência de ação, além de a parte autora não estar obrigada ao esgotamento da via administrativa como condição ao ajuizamento da ação, sob pena de violação do direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), a tese defensiva da parte ré reflete exatamente a sua contrariedade à pretensão da parte autora, razões pelas quais REJEITO-A. Em que pese à prejudicial de mérito da prescrição, REJEITO-A, pois, encerrando o presente caso obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada cobrança considerada indevida, tendo a última delas sido verificada, conforme documentos que instruem a inicial, em abril de 2022, ao passo que o presente feito foi ajuizado em 05/05/2023, pelo que entendo não ter transcorrido o prazo prescricional. E no que tange à decadência, REJEITO-A, porquanto não alegado pela parte autora, nem vislumbrado nos autos, quaisquer dos vícios da vontade a que alude o artigo 178 do Código Civil, como condição ao início da contagem do prazo ali previsto. Passo à análise do mérito. A parte autora alegou estar sofrendo descontos indevidos pelo banco réu, a título de empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, sem solução de continuidade, o que não teria contratado, mas sim, empréstimo consignado tradicional. O banco réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, pelo que os descontos são devidos, o que afasta o dever de indenizar e de devolver os valores descontados. Pois bem. Observo que a questão discutida nestes autos diz respeito a empréstimo consignado, via cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado, mas que implica em descontos mensais nos seus vencimentos, diante do que requer a devolução em dobro dos correspondentes valores, além do pagamento de indenização por danos morais, ao passo que a parte ré defende a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar. Abro parênteses ao fato de que a jurisprudência dos Tribunais tem entendido que a adoção da modalidade de empréstimo via cartão de crédito, com reserva de margem consignável, ao invés do empréstimo consignado tradicional, torna a dívida impagável, pois não há previsão de término dos pagamentos, consistindo, assim, em prática de conduta abusiva, posto que a instituição financeira submete o consumidor a desvantagem exagerada, imensamente desproporcional, em violação ao disposto nos artigos 6º, III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além do que falta com os deveres de informação e transparência que devem permear as relações de consumo, especialmente no que se refere ao quantitativo de parcelas e encargos contratuais, violando, desta vez, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (TJ-SP - AC: XXXXX20228260189 SP XXXXX-54.2022.8.26.0189, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/08/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022; TJAM, IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos). Conforme pacífico entendimento do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, diante da alegação do autor de que não firmou contrato de empréstimo consignado, que daria ensejo ao desconto de valores em seu benefício previdenciário, cabe à instituição financeira a prova em sentido contrário, tudo conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO ESTILIONATÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM QUESTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. É certo que a contratação de empréstimo por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que deve zelar e aprimorar a cada dia o sistema de segurança de suas operações, especialmente no referente aos negócios que resultem em liberação de dinheiro, constituindo tal fato risco inerente à atividade das instituições financeiras. A responsabilidade em tais situações é objetiva, pelo fato do serviço. (Código de Defesa do Consumidor, art. 14) 2. Da análise dos autos, mesmo a apelada alegando desconhecer o empréstimo consignado contratado junto ao Banco apelante, o qual motivou os descontos efetuados na sua conta corrente, caberia a instituição financeira apelante, independentemente até da inversão do ônus da prova, a comprovação da contratação ou da efetiva utilização do serviço pela apelada, pois não se pode vindicar desta parte a produção de prova de fato negativo, ou seja, a ausência de contratação ou de utilização do crédito eventualmente disponibilizado. 3. Também não restou comprovado que a apelada tenha disponibilizado documentos pessoais a terceiros, o que mitiga a ideia de ter sido tomada a cautela necessária para impedir as operações fraudulentas com a exigência de identidade no ato da contratação. Daí porque a tese recursal de culpa concorrente não merece prosperar. 4. Nesse cenário, tem-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 333, II, do CPC/1973), sendo os fatos relatados na peça atrial verossímeis e coerentes com a documentação anexadas aos autos. 5. O acervo probatório trazido pela então recorrida demonstra que foram realizados descontos indevidos na sua conta corrente derivados de um empréstimo consignado (contrato n.º.108225222), cada um no valor de R$ 997,36 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), devendo o Banco apelante restituir os valores, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que auferiu receita imerecida. 6. A devolução do valor indevidamente debitado na conta bancária do consumidor deve ser feita de forma simples, e não dobrada como estabelecido na r. decisão apelada, porquanto não evidenciado dolo ou má-fé por parte do apelante. 7. Ademais, aquele que tem descontado de sua conta corrente, por falha na prestação do serviço, valores referentes a empréstimo consignado que não contratou, sendo aparentemente objeto de fraude, sofre danos morais in re ipsa, razão pela qual deve o recorrente reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela apelada. 8. Com relação ao quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias tópicas, notadamente os reflexos negativos no plano moral da recorrente, penso que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado no primeiro grau, afasta-se um tanto dos limites fundados nos princípios razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser o mesmo reduzido para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9. Apelo parcialmente provido. 10. Decisão unânime. (Apelação 433286-9, Rel. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 12/07/2016) No presente caso, embora o autor sustente que não firmou o contrato indicado na inicial, o réu instruiu a contestação com a cópia do instrumento que comprova a contratação (v. Id. 109405879 e Id. 109405880), bem como do TED do valor contratado (v. Id. 109407282), a qual foi direcionada a conta bancária de titularidade da parte autora, além de faturas do cartão de crédito (v. Id. 109405881), as quais informam a realização de saques e compras, atendendo, assim, à exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Realce-se que, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, cabe ao autor se manifestar em réplica sobre a documentação que instruir a contestação, ocasião em que pode adotar qualquer das condutas previstas no artigo 436 desse mesmo diploma, o que a parte autora não fez. Diante disso, forçoso concluir pela existência das relações negociais objeto da lide entre as partes litigantes e, ainda, que a parte autora tinha consciência da modalidade contratual à qual anuiu, tanto que se utilizou, por longos anos, das facilidades oferecidas, por meio de saques e compras, para, somente com o presente ajuizamento, buscar a sua rescisão, condutas estas que vão de encontro aos princípios da boa-fé (artigo 113, § 1º, III, do CC) e da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e, por conseguinte, à prevenção ao superendividamento (artigo 54-A, § 1º, do CDC), tudo isto afastando o dever da parte ré de indenizar os danos materiais e morais alegados pela parte autora. A respeito, vejam-se os seguintes decisórios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Juntado aos autos as faturas do cartão de crédito, demonstrando a utilização do cartão pela parte, não só correspondente a saques, que por si só já desvirtua o empréstimo consignado, como em compras diversas, não havendo se falar em violação ao direito de informação. II - As faturas constituem provas mais que suficientes, de que o autor/apelante utilizou do cartão de crédito disponibilizado pelo requerido/apelado, não havendo como desconsiderar a transação bancária. III - Optando o apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. (TJ-MT - AC: 10005785020228110047, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO IDENTIFICADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, há prova acerca do cumprimento espontâneo do artigo 6.º, inciso III, do CDC, demonstrando nos autos que a Parte Autora tinha conhecimento da forma do empréstimo contratado por meio de cartão de crédito, o qual foi utilizado conforme documentos anexados aos autos, os quais apontam diversas compras realizadas, não impugnadas pela recorrente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06242379720198040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) CARTÃO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES TÍPICAS. SAQUE E SEQUENCIAIS COMPRAS. CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA. Apelação. Empréstimo consignado. Cartão de crédito. Sentença de parcial procedência cancelando o contrato e condenando o banco a devolver de forma dobrada os valores descontados do contracheque do autor, e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Apelo do réu com pretensão de reforma. Contratação primária de cartão. Faturas com lançamento referente a saque e diversas compras ao longo da relação jurídica. Compras que afastam alegação de contratação de empréstimo consignado. Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito. Termos do contrato que devem ser mantidos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00028534720178190077 202200148952, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Isto posto, e por tudo que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na exordial, pelo que extingo o feito com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescida dos consectários legais, obrigação esta que suspendo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as devidas cautelas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito