Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DECISÃO Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007532-35.2026.8.17.9000,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Recolha as custas necessárias à expedição dos ofícios às administradoras de cartão de crédito para constrição de 20% (vinte por cento) dos recebíveis futuros da executada; b) Apresente planilha de débito atualizada, incluindo as parcelas vencidas no curso da execução (parcelas 10 a 15 do Instrumento de Confissão de Dívida). Após, voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 14 de Julho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 07:57
Reativação
15/06/2026, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:58
Definitivo
20/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 08:34
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Publicação
24/02/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Vistos etc. Em atenção ao pedido de reconsideração de Id. 224190828, mantenho o já decidido no Id. 222037167 pelos motivos já expostos. Determino, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução até a localização de bens do devedor ou o transcurso do prazo prescricional, nos termos do já consignado no Id. 222037167, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Findo o prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo contida no §4º do supracitado artigo. Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2026. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Vistos etc. Em atenção ao pedido de reconsideração de Id. 224190828, mantenho o já decidido no Id. 222037167 pelos motivos já expostos. Determino, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução até a localização de bens do devedor ou o transcurso do prazo prescricional, nos termos do já consignado no Id. 222037167, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Findo o prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo contida no §4º do supracitado artigo. Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2026. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 08:54
Mero expediente
20/02/2026, 08:54
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2025, 08:05
Desarquivamento
29/11/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:26
Provisório
10/11/2025, 11:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/11/2025, 11:55
Registro Processual (Retificada a autuação)
10/11/2025, 11:52
Publicação
07/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA., na qual requer a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito, bem como a inclusão de parcelas vincendas no montante da execução. Em sua manifestação, a exequente alega que as tentativas de localização de bens da executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas. Diante disso, requer: a) A decretação da penhora de 20% dos créditos recebíveis da executada, oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, com a expedição de ofícios às operadoras; b) A inscrição do CNPJ da executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD; c) A inclusão das parcelas 10 a 15 do acordo, que venceram no curso do processo, no valor de R$ 14.195,21. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte exequente não merece acolhimento neste momento processual. Conforme a própria exequente relata, este Juízo já promoveu as diligências que lhe competiam para a localização de ativos financeiros e bens em nome da parte executada, por meio da consulta aos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud), as quais restaram negativas. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autorize o juiz a determinar medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais medidas não são absolutas e devem ser aplicadas de forma subsidiária e razoável. No caso em tela, esgotadas as buscas ordinárias por bens, caberia à parte exequente indicar, de forma concreta, a existência de patrimônio penhorável, conforme dispõe o artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC. Os pedidos para penhora de recebíveis de cartão de crédito e inscrição em cadastros de restrição, embora legalmente previstos, são formulados de maneira genérica, sem qualquer indício de que a empresa executada possua, de fato, faturamento por meio de tais operações ou que a simples negativação de seu nome surtirá o efeito prático desejado. A expedição de ofícios a um número indeterminado de administradoras de cartão de crédito, sem um mínimo de prova da existência de tais recebíveis, transferiria ao Poder Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, especialmente na seara da execução cível, onde o ônus de localizar bens é, primordialmente, do credor. A inércia do devedor em quitar o débito, somada à frustração das diligências judiciais e à não indicação de bens penhoráveis pelo credor, conduz à suspensão e ao consequente arquivamento administrativo do feito, como medida de gestão processual para evitar a tramitação indefinida de execuções infrutíferas. Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de penhora de recebíveis de cartão de crédito e de inscrição do nome da executada no SERASAJUD, porquanto a parte exequente não se desincumbiu do ônus de indicar bens penhoráveis após as diligências judiciais já realizadas terem se mostrado infrutíferas. Considerando a ausência de bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte exequente venha a indicar, de forma objetiva e comprovada, a existência de patrimônio passível de penhora. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:16
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 12:27
Publicação
03/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Vistos etc. Considerando todas as diligências já constantes dos autos, somado ao fato de que a parte exequente já foi intimada para recolhimento das custas cabíveis dos pedidos de busca de bens e créditos, nada mais resta a ser feito no presente feito, senão determinar o seu arquivamento. Apresentados bens da parte executada passíveis de penhora e adimplidas as custas pertinentes, voltem-me os autos conclusos. Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 12:45
Mero expediente
01/09/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 07:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:33
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:51
Publicação
23/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Jaboatão dos Guararapes (PE), 16 de Abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 08:40
Mero expediente
16/04/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:21
Publicação
26/02/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO Determino a intimação da parte executada para manifestar sobre a petição do exequente de id. 192194544, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Jaboatão dos Guararapes (PE), 21 de Fevereiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
22/02/2025, 14:54
Mero expediente
22/02/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 21:13
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:29
Publicação
06/11/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186639139. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de novembro de 2024. REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento
04/11/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:51
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:00
Mero expediente
31/10/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 03:07
Decurso de Prazo
12/10/2024, 03:07
Publicação
10/10/2024, 19:46
Publicação
09/10/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a diligência de id.184360173, sob pena de extinção Jaboatão dos Guararapes (PE), 07 de Outubro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 18:41
Mero expediente
07/10/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810 Defiro o pedido de id. 181622573, para que se efetive a pesquisa no Sistema Infojud. Jaboatão dos Guararapes (PE), 20 de Setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 10:12
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:07
Decurso de Prazo
23/09/2024, 05:27
Decurso de Prazo
23/09/2024, 02:57
Decurso de Prazo
23/09/2024, 01:15
Mero expediente
20/09/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:22
Publicação
17/09/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 11:42
Publicação
13/09/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO Ademais, ficam intimadas as partes, desde já, que os pedidos elencados no Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura, como por exemplo: expedição de alvará, mandado e ofícios, ainda que eletrônico, para busca ou bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), deverão ser instruídos com o comprovante do pagamento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Jaboatão dos Guararapes (PE), 11 de Setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 08:51
Mero expediente
11/09/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAFONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039616-74.2022.8.17.2810
Vistos, etc. A parte autora requereu pesquisa de bens/endereço da parte executada via Bacenjud, Renajud e Infojud. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não empreendeu os esforços suficientes para localização de endereço/bens da parte ré. Conforme o Provimento CGJ nº 07, de 13 de maio de 2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, compete ao requerente, como requisito da petição inicial, indicar o domicílio e residência do autor e do réu, devendo, ainda, manter tais endereços atualizados no curso do processo. De tal modo, cabe à parte interessada diligenciar, através de seus próprios meios, no sentido de localizar o endereço do réu e de seus bens para a satisfação de sua pretensão. Sendo assim, indefiro o pedido em comento, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para indicar bens/endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Jaboatão dos Guararapes, 06 de Setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar jrar