Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCONI HERMINIO UMBELINO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0022199-40.2024.8.17.2810 Vistos etc. MARCONI HERMINIO UMBELINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A, também qualificados. A petição inicial, contudo, foi recebida com deficiências que impediam a análise de seu mérito. Em despacho de ID 184349102, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para adequá-la aos requisitos legais. A parte autora apresentou a petição de ID 186569528, que, no entanto, não sanou completamente os vícios apontados. Diante da insuficiência da primeira emenda, este Juízo, por meio da decisão de ID 196082815, concedeu uma última oportunidade para que o autor corrigisse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A determinação era clara quanto à necessidade de apresentar um plano de pagamento que atendesse aos requisitos da legislação e demonstrasse, de forma inequívoca, o comprometimento de sua renda a ponto de restar menos que o mínimo existencial. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 199012908. Contudo, mais uma vez, deixou de cumprir satisfatoriamente as determinações judiciais, limitando-se a reiterar argumentos e a apresentar justificativas genéricas, sem, contudo, sanar os defeitos processuais que impedem o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, os requisitos essenciais da petição inicial, cuja ausência ou deficiência pode comprometer a própria viabilidade da ação. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada por duas vezes para regularizar a peça de ingresso, sendo a segunda intimação expressa quanto ao caráter terminativo do prazo e à consequência de seu descumprimento. Mesmo assim, o autor não atendeu às determinações de forma adequada, demonstrando inércia em promover os atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, na própria decisão que concedeu a última oportunidade para a emenda (ID 196082815), este Juízo indicou expressamente a possibilidade de a parte autora, caso não preenchesse os requisitos para o rito especial da Lei nº 14.181/2021, buscar a satisfação de seu direito por meio do procedimento comum (ordinário). Contudo, a parte demandante optou por insistir na via eleita, sem, no entanto, adequá-la às exigências legais, mesmo após advertências, o que reforça a sua inércia e a impossibilidade de prosseguimento do feito na forma proposta. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial, após ser devidamente intimada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de busca e apreensão, em razão da inércia do autor em emendar a inicial após determinação judicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor após intimação para emendar a inicial, foi correta. III. Razões de decidir: 3. A intimação para emendar a inicial, devidamente cumprida, oportunizou ao autor a correção da irregularidade apontada pelo magistrado. 4.O art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal, não se aplica ao caso em tela, pois a extinção se deu com base no inciso I do mesmo artigo. 5. O recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da extinção do processo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação para emendar a inicial, devidamente cumprida, supre a necessidade de intimação pessoal para sanar a inércia. 2. Desnecessária intimação pessoal do Autor, considerando que o caso se enquadra no inciso I do art. 485 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor, não configura cerceamento de defesa se este não demonstra prejuízo concreto." (TJ-PE - Apelação Cível: 00009327820248173370, Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO CUMPRIMENTO- INDEFERIMENTO DA INICIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – GRATUIDADE DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. 2-. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante de sua inércia. 3-. O indeferimento da petição inicial, em razão da falta de emenda pela parte autora (artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC), não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10047628920198110003, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu. (TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe, uma vez que a ausência de regularização da petição inicial impede a formação e o desenvolvimento válido da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito