Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA OZITA SOBRAL DE ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0020995-58.2024.8.17.2810 Vistos etc. Conforme já explicitado na decisão de Id. 183012347, para obtenção dos benefícios da repactuação trazidos pela Lei nº 14.181/2021, faz-se necessário que o superendividado apresente um plano de pagamento que atenda aos seguintes requisitos: a) a soma das prestações das dívidas não pode comprometer, mês a mês, o mínimo existencial, de modo que ao final deverá restar ao consumidor uma renda mensal de, pelo menos, R$ 600,00 (seiscentos reais); b) o prazo de pagamento das prestações não pode ultrapassar cinco anos. Contudo, a parte autora não atendeu a essas exigências legais, pois, ao requerer a renegociação de suas dívidas, fundamentou sua pretensão na limitação de 30% de seus rendimentos, o que não se confunde com o conceito de mínimo existencial estabelecido na legislação específica. A Lei nº 14.181/2021 tem por objetivo resguardar um patamar mínimo de subsistência para o consumidor superendividado, evitando sua exclusão social e permitindo a reestruturação de suas finanças de forma sustentável. No entanto, o conceito de mínimo existencial não se confunde com margem consignável, que se trata de limitação para descontos automáticos em folha de pagamento e não para a renegociação de dívidas de forma ampla e abrangente. Além disso, a parte autora não demonstrou, nem na petição inicial nem na emenda à inicial, que as dívidas contraídas junto aos réus a deixariam com apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente ao mínimo existencial. Tal comprovação é essencial para a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021 e para a adequação do pedido formulado. Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, em última oportunidade, emende a petição inicial, apresentando plano de pagamento que atenda aos requisitos exigidos pela legislação vigente e demonstrando, de forma inequívoca, que a dívida mantida com os réus compromete sua renda a ponto de restar apenas o mínimo existencial, ou que, se for o caso, busque outro rito de repactuação das dívidas que respeite sua margem consignável. O não cumprimento da presente determinação resultará no indeferimento da inicial, ante a inadequação da via eleita. Por fim, determino à Diretoria Cível que proceda à alteração do valor da causa, conforme requerido na petição da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito