Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): RAFFAELLA HERMAN OLIVEIRA GOMES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004619-89.2022.8.17.2220
Trata-se de EXECUÇÃO na qual a parte autora pugna pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título extrajudicial. Juntou documentos. Após regular tramitação, foi noticiado nos autos que as partes firmaram um termo de acordo amigável, requerendo-se, para tanto, sua homologação (V. ID. 200465395). Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, torno sem efeito o despacho de ID. 200440729 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos, e extingo o processo com resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a expressa ressalva constante no acordo firmado pelas partes. Libere-se em favor da parte autora, via sistema SISBAJUD, os valores eventualmente bloqueados nas contas bancárias da demandada. Após cumprida a diligência e nada mais havendo, arquive-se os autos independente de trânsito em julgado, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Arcoverde/PE, 9 de abril de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito