Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): JOSAFA MANOEL DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Rua Bom Jesus, S/N, Centro, NAZARÉ DA MATA - PE - CEP: 55800-000 - F:(81) 36334684 Processo nº 0000218-71.2017.8.17.2980 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSAFA MANOEL DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (id. 19788898), a parte autora narrou ter firmado com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FIAT/SIENA, Placas PEK-4326. Alegou que o devedor incorreu em mora a partir de 17/10/2016, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade plena em suas mãos. A liminar foi deferida sob o id. 22311540. No curso do processo, ante a não localização do veículo, a parte autora pugnou pela conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido por este juízo no id. 60734013. O executado foi devidamente citado e intimado acerca da conversão e dos atos executórios por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça no id. 140690281, tendo o prazo para embargos ou pagamento transcorrido in albis. Realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD), não se obteve êxito na satisfação do crédito. Ato contínuo, a parte exequente peticionou no id. 236034930, manifestando expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento do feito, requerendo a homologação do pedido, a extinção do processo e o consequente levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide. É o breve relato. DECIDO. O instituto da desistência da ação é uma faculdade processual conferida ao autor, permitindo-lhe abdicar do prosseguimento da demanda judicial sem, contudo, renunciar ao direito material sobre o qual se funda a ação.
Trata-se de ato unilateral do autor até a apresentação da contestação; após este marco, a eficácia do ato depende da anuência da parte adversa, conforme preconiza o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que, embora o réu tenha sido regularmente citado (id. 140690281), este não constituiu advogado nos autos nem apresentou qualquer peça de defesa ou resistência à pretensão executória, operando-se a revelia. Diante da inércia do executado, a anuência para a desistência torna-se prescindível, uma vez que não houve a formação do contraditório efetivo que justificasse o direito do réu de exigir o julgamento do mérito. Ademais, tratando-se agora de processo de execução, impera o princípio da disponibilidade da execução, pelo qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da concordância do executado, ressalvada a hipótese de existirem embargos que versem sobre questões de mérito (art. 775 do CPC), o que não ocorre nestes autos. Verifica-se, portanto, que o pedido de desistência foi formulado por procurador com poderes específicos para tal ato, sendo a homologação medida que se impõe, acarretando a extinção da relação processual sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no id. 236034930 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de defesa técnica constituída pela parte ré. Consigno que em consulta ao RENAJUD, nesta data, verifiquei que não há restrições inseridas por este juízo vinculadas ao veículo FIAT/SIENA, Placas PEK-4326, objeto desta lide. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando o pedido de desistência é incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Nazaré da Mata, 30 de abril de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito