Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO(A): RAILDA VIANA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0041919-31.2021.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial manejada com base nas razões expostas na petição inicial. Intimada para tomar providência que lhe cabia com vistas à continuidade do processo, a parte autora quedou inerte. Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo a diligência sido frustrada por mudança de endereço não comunicada a este juízo. Esse é o relatório. Passo a decidir. A ultimação da lide é também atribuição das partes, sobretudo daquela que promove a ação. Sob o manto do princípio da iniciativa da parte, o autor pediu ao Estado a prestação da atividade jurisdicional, sendo razoável se supor que é dele que mais se espera a perseguição do resultado útil e célere do processo. Foi partindo de tal premissa que o legislador estabeleceu, no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que é causa de extinção do feito a inércia da autora na prática de atos e/ou diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de trinta dias. Por outro lado, é legalmente presumida a intimação da parte autora para os fins de que trata o artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil/2015, em face da inobservância do dever de comunicar em juízo a mudança de endereço, em conformidade com o artigo 106, inciso II, do supracitado diploma legal.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, extingo o processo sem resolução de mérito, porquanto restou configurado o abandono do processo por negligência da parte autora. Custas processuais já satisfeitas. Sem honorários judiciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PAULISTA, 10 de fevereiro de 2025 Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito