Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SHEYLA MELO DE VASCONCELOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IBADE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0065262-20.2024.8.17.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEYLA MELO DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), objetivando o recebimento e avaliação de sua prova de títulos fora do prazo editalício e sua consequente reclassificação no concurso para o cargo de Enfermeira (Edital nº 01/2024). A autora alega, em síntese, que foi vítima de um golpe de estelionato (phishing) em 17/04/2024, sofrendo prejuízos financeiros e grave abalo emocional que a impediram de realizar o upload de seus títulos no sistema da banca examinadora dentro do prazo previsto. Sustenta que o evento caracteriza força maior, justificando a flexibilização do cronograma com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos réus (Id. 188038395). O pedido de tutela de urgência não foi objeto de decisão liminar imediata, sendo postergado para após o contraditório. O réu IBADE apresentou contestação (Id. 192190025), alegando a impossibilidade de alteração de cronograma para beneficiar um único candidato, sob pena de ferir a isonomia e a vinculação ao edital. Argumenta que motivos de ordem pessoal não socorrem o candidato frente aos prazos peremptórios do certame. O MUNICÍPIO DO RECIFE contestou (Id. 195142501), defendendo a legalidade do ato administrativo e a falta de amparo jurídico para a pretensão da autora, uma vez que a banca seguiu estritamente as regras editalícias. A autora apresentou réplica (Id. 197081235), reiterando os termos da inicial e enfatizando que não busca substituir a banca, mas sim o controle de legalidade diante de uma situação excepcional de força maior comprovada por documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, conforme se demonstrará na análise do mérito, não restou configurada a probabilidade do direito, requisito cumulativo indispensável nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser a matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes já estarem suficientemente provados por documentos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a banca examinadora receba títulos de candidata após o encerramento do prazo editalício, sob a justificativa de que esta foi vítima de crime de estelionato e sofreu abalo emocional na véspera do fechamento do sistema. Embora se solidarize com a situação da autora, vítima de crime eletrônico, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 22 - RE 630.733) estabelecem que não é possível a realização de "segunda chamada" ou a flexibilização de cronogramas em virtude de situações pessoais dos candidatos, salvo se houver previsão expressa no edital. O fundamento dessa rigidez é a preservação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A força maior, para fins de suspensão de prazos em concursos públicos, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se a eventos que impeçam de forma absoluta e coletiva a realização da etapa, ou situações de impossibilidade física total e comprovada (como internação em estado de inconsciência), o que não é o caso dos autos. O abalo emocional decorrente de prejuízo financeiro, embora lamentável, insere-se no espectro dos riscos da vida cotidiana e não possui o condão de romper a igualdade que deve reger o certame para todos os milhares de inscritos. Permitir que a autora anexe títulos fora do prazo significaria conceder-lhe privilégio em detrimento dos demais candidatos que cumpriram o cronograma, ainda que sob adversidades pessoais não relatadas nos autos. Portanto, inexiste ilegalidade no ato da Administração que, em observância ao edital, indeferiu a entrega tardia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SHEYLA MELO DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. a) Indefiro a tutela de urgência pleiteada; b) Indefiro o pedido de recebimento e avaliação dos títulos fora do prazo, bem como os pedidos de reclassificação, nomeação e posse decorrentes. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito RECIFE, 15 de maio de 2026. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: SHEYLA MELO DE VASCONCELOS Endereço: R LARGA DO FEITOSA, 282, RECIFE - PE, ENCRUZILHADA, RECIFE - PE - CEP: 52030-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.