Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOECIR DOS SANTOS SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de execução em face de Joecir dos Santos, todos já qualificados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos expostos à exordial. Sobreveio à ID 189813278 petição do exequente solicitando a extinção do processo em razão de liquidação realizada pelo exequente extrajudicialmente. É o breve relatório. Decido. O processo de execução de título tramitava normalmente até o pedido de extinção da presente ação pela parte requerente ante a ocorrência de renegociação do débito, de forma que, resta-nos apenas extinguir o feito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000489-81.2018.8.17.2160
Ante o exposto, verifico que houve a renegociação do débito objeto destes autos, conforme petição do banco requerente e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO do processo com apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, “a” e 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos títulos originais, deixando-se cópia nos autos, bem como a intimação do executado para recebimento, acaso se interesse. Determino a baixa de qualquer ato constritivo que tenha sido realizado nos autos, bem como levantadas quaisquer restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes do presente litígio. Custas já quitadas. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do executado. Por ser a parte demandada beneficiária da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Intimado o exequente da presente sentença, transite-se desde então em julgado a sentença, ante a configuração da preclusão quanto ao direito de recorrer. P.R.I. ALAGOINHA, 23 de fevereiro de 2025 Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta