Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CAROLINA LINS DE ARAUJO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0065252-84.2022.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de CAROLINA LINS DE ARAUJO. Diante do esgotamento destas vias tradicionais sem a satisfação do débito, a instituição financeira Exequente atravessou a petição de ID 236454167, requerendo o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando identificar possíveis ativos e patrimônios ocultos em nome da devedora. Vieram-me os autos conclusos. A execução processa-se no interesse do credor, orientada pelo princípio da efetividade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional (artigo 797 do CPC). Tendo em vista as diligências infrutíferas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD), o uso de ferramentas tecnológicas avançadas, como o SNIPER, revela-se providência legítima, adequada e proporcional para coibir eventual blindagem patrimonial e dar efetividade à execução. Analisando a petição de ID 236454166, constato que o Exequente formulou o pleito de pesquisa no SNIPER, mas não fez juntar, de antemão, a respectiva guia de recolhimentoe o comprovante de pagamento das custas atinentes a esta diligência específica. Sendo assim, embora o mérito do pedido de pesquisa deva ser acolhido, a efetivação da medida fica necessariamente condicionada ao prévio preparo das despesas correspondentes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 789 e 797 do CPC, c/c art. 391 do CC, DECIDO: 1. DEFERIR o requerimento de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER formulado pelo Banco Exequente na petição de ID 236454166. 2. CONDICIONAR, todavia, a realização da referida pesquisa à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas para o ato. Para tanto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emita a respectiva guia via SICAJUD referente à pesquisa eletrônica de bens e acoste aos autos o respectivo comprovante de pagamento vinculado à guia. 3. Comprovado o recolhimento tempestivo, DETERMINO à Secretaria Cível que proceda, independentemente de nova conclusão, à realização da pesquisa patrimonial em nome da executada, CAROLINA LINS DE ARAUJO (CPF 093.054.884-12), no sistema SNIPER. 4. Acostado o resultado da busca aos fólios eletrônicos, deverá a Secretaria providenciar a aposição da chancela de sigilo absoluto aos documentos que eventualmente revelem dados fiscais, bancários ou informações sensíveis da executada. 5. Ato contínuo à juntada do resultado, intime-se o Exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido in albis o prazo do item "2" sem a comprovação do recolhimento das custas, o presente feito deverá aguardar provocação útil do credor no arquivo provisório, sem prejuízo da fluência da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Olinda/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito