Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0065109-26.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉ: LAURICEIA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I – COMPESA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de LAURICEIA MARIA DO NASCIMENTO. Alega que a ré é usuária dos serviços de água e coleta/saneamento de esgoto prestados pela autora e que, no período de julho/2011 a setembro/2020, não efetuou o pagamento das tarifas, o que importaria num débito total de R$ 18.168,16 (dezoito mil, cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), atualizados até a propositura da demanda, conforme demonstrativo de débito trazido aos autos com a inicial. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito e das faturas vincendas devidamente atualizadas. Solicita, outrossim, o tamponamento do esgoto do imóvel da demandada. Junta documentos e recolhe custas. A ré não foi localizada nos endereços fornecidos pela autora (Id. 82818773 e Certidões de Id. 100045593, 111482821 e 131581750) inexistindo notícias de novo endereço, apesar de tentativas de localização através dos sistemas Infojud e Sisbajud (Ids. 119594832 e 120054737). Citada por edital, a defesa da requerida foi realizada por curador especial (Id. 165848346), diante da revelia (Id. 156628872 e Despacho de Id. 144755348). Houve réplica. Instadas à produção de outros meios de provas, as partes nada requereram. Os autos vieram da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B para este Gabinete da Central de Agilização da Capital no estado em que se encontram. Relatado, DECIDO. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. De logo, assiste razão a parte autora quanto ao prazo prescricional, uma vez que a prescrição de dívidas decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgoto opera-se em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo 1.113.403/RJ). Assim, visto que a parte autora busca o pagamento de débitos inadimplidos desde julho/2011, que vence no mês subsequente (agosto), relativos a serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto, e, considerando que a presente ação foi proposta em 13/10/2020 (Id. 69415926), observo que os débitos perseguidos não estão prescritos. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Alega a autora que, no período de 2011 até 2020, forneceu os serviços de abastecimento de água e coleta/saneamento de esgoto à ré, sem que esta, contudo, efetuasse o pagamento referente àqueles serviços. In casu, citada pela via editalícia, a demandada, através de curador especial nomeado, apresentou contestação por negativa geral, com base no permissivo do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nesse caso, afastada a regra do ônus da impugnação especificada dos fatos e, por isso, a consequência da presunção de veracidade dos fatos não impugnados prevista no caput do citado dispositivo, a contestação genérica controverte todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. In casu, observo que são suficientes os documentos juntados pelo requerente a amparar a sua pretensão (vide Ids. 72217239, 72217236, 72217237 e 72217238), porquanto estão presentes o regulamento geral do fornecimento dos serviços, o extrato de débito e histórico de faturas não pagas, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. De outro giro, entendo que não deve prosperar o pedido de tamponamento do sistema de esgotamento sanitário da promovida, mormente por ser a demandante cessionária de serviço público, cujo compromisso é preservar o meio ambiente, e não emular sua degradação, o que ocorreria com o tamponamento de todos os esgotos de seus usuários devedores, posto que findaria por inúmeras unidades, com o tamponamento, desviarem seus esgotos para o subsolo, comprometendo os lençóis freáticos e a própria saúde das pessoas. Conclui-se que o comprometimento do ecossistema não deve ser usado como meio coercitivo de adimplemento de dívidas. Ademais, o meio ambiente foi elevado à proteção constitucional (art. 225 da CF/88), sendo obrigação de todos sua preservação, sobretudo daqueles que compõem a estrutura da administração pública em seus três níveis de governo, não sendo demais relembrar que se incluem nesse contexto as empresas públicas e as estatais (natureza jurídica da autora). Portanto, parece-me desarrazoada a cumulação de pedidos neste tipo de ação, que vai de encontro ao escopo de exclusivamente cobrar quantia devida, sobretudo por dispor a promovente de meios legais para a expropriação de bens da devedora sem ter que agir em detrimento do meio ambiente, ora tão combalido. III –
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela COMPESA e, em consequência, condeno a ré, LAURICEIA MARIA DO NASCIMENTO, ao pagamento de R$ 18.168,16, contraído no período de 07/2011 a 09/2020, relativamente ao contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento das faturas vencidas no curso desta demanda, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária será regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Fixo os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data do vencimento até a vigência da Lei 14.905/24, quando então incidirá a taxa legal (SELIC), nos termos do parágrafo § 1º do art. 406 do Código Civil. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, d). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito