Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000247-82.2017.8.17.2120 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DELVALLE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE AFRÂNIO, lastreada em duplicatas mercantis decorrentes de fornecimento de materiais elétricos, cujo valor total homologado perfaz o montante de R$ 47.526,52. O histórico processual revela que o Município executado, devidamente citado (ID 36484545), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, operando-se a preclusão (ID 44038137). Decisão proferida no ID 59672110 fixou honorários sucumbenciais em 10% e determinou a expedição de Precatório para o crédito principal e RPV para os honorários. Após tentativas de expedição obstadas por inconsistências no sistema SERPREC e pela necessidade de adequação às novas normas administrativas, este juízo determinou a intimação das partes para cumprimento da Instrução Normativa nº 16/2025 do TJPE. A parte exequente apresentou as informações pertinentes ao ID 227760705, incluindo dados bancários e declaração de não incidência de Imposto de Renda (RRA). Ao ID 214571457, a patrona da exequente colacionou contrato de honorários, requerendo o destaque de 20% (vinte por cento) do valor bruto. O Município, embora intimado, permaneceu inerte (ID 228309539). É o que importa relatar. Decido. 1. Da Regularidade Formal e da IN nº 16/2025 do TJPE O feito atingiu maturidade processual para a fase satisfativa. A parte exequente cumpriu integralmente os requisitos da Instrução Normativa nº 16/2025 deste E. Tribunal, fornecendo a base de cálculo, a natureza do crédito e os dados bancários. Ressalte-se que a declaração de isenção de IR sob a modalidade de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) guarda consonância com o Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, devendo ser observada quando da transmissão da requisição. 2. Da Preclusão do Ente Público Inexistindo embargos ou impugnação específica aos cálculos pelo Município de Afrânio em momento oportuno, resta consolidado o valor exequendo. A resistência da Fazenda Pública é limitada aos prazos legais e, uma vez transcorridos, o direito do credor ao título executivo judicial (ou extrajudicial não embargado) torna-se imutável, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo. 3. Do Destaque de Honorários Contratuais Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, a pretensão encontra amparo legal no Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o direito de receber seus honorários mediante dedução da quantia a ser paga ao cliente, desde que juntado o contrato antes da expedição do mandado ou precatório. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 47, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) possuem natureza alimentar, devendo receber o mesmo tratamento célere e privilegiado conferido aos créditos da mesma espécie. 4. Da Cisão das Requisições (Precatório e RPV) Considerando que o montante principal excede o teto fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV) do ente municipal, a via correta para o crédito da empresa é o Precatório. Por outro lado, os honorários sucumbenciais (R$ 4.752,65), por serem individualizados e estarem abaixo do teto legal, comportam expedição via RPV, garantindo a máxima efetividade da execução. Diante do exposto: HOMOLOGO as informações e dados bancários prestados pela exequente ao ID 227760705, para os fins de cumprimento da IN nº 16/2025-TJPE. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto do crédito principal, em favor da Dra. Rita de Cássia Almeida do Carmo (OAB/GO 31.267), nos termos do Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. DETERMINO a imediata VALIDAÇÃO e TRANSMISSÃO via sistema SERPREC das minutas de requisição de pagamento atualizadas, conforme os seguintes parâmetros: PRECATÓRIO (Crédito Principal): Valor de R$ 42.773,87, devendo o sistema operacionalizar a separação de 20% deste montante para a advogada e 80% para a empresa exequente. RPV (Honorários Sucumbenciais): Valor de R$ 4.752,65 em favor da patrona da exequente. CUMPRA-SE a secretaria as diligências para a correta inclusão das custas processuais de R$ 483,24 no campo próprio da requisição, conforme apontado anteriormente pelo setor de cálculos do TJPE. Intimem-se. Transcorridos os prazos sem interposição de recursos, proceda-se com o envio eletrônico ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para inclusão na ordem cronológica de pagamentos. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 20 de abril de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.