Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RICARDO DE OLIVEIRA SILVA 03430173426 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001812-34.2024.8.17.8232 ESPÓLIO -
Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo de Oliveira Silva em face de Manoel Carlos do Nascimento Silva, relativos a cheque apresentado como título executivo extrajudicial. O título em análise contém apenas carimbo sem assinatura, o que não configura endosso válido nos termos do art. 19 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), que exige assinatura do endossante como requisito de validade. O mero carimbo, desacompanhado de identificação ou assinatura, não transfere a titularidade do crédito, inexistindo, portanto, prova de endosso translativo ou cessão formal. Dessa forma, o exequente não demonstrou legitimidade ativa para propor a execução, faltando-lhe a condição essencial para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para extinguir o processo executivo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa do exequente. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão, 09 de outubro de 2025 Juiz de Direito \de