Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B. D. B. ESPÓLIO -
REQUERIDO: C. D. D. S. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200691714, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA B. D. B., devidamente qualificado, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de C. D. D. S. L., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível de R$ 74.756,71 (valor atualizado até 04/11/96), oriunda de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, modalidade CHEQUE OURO, conta nº 5.009-1. Pugna pela citação do executado para pagar o valor principal, acrescido de custas e honorários advocatícios (base de 20%). Instruiu a inicial com documentos, destacadmente: Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Ouro nº 5.009-1 (ID. 116937348 - Pág 7); Extratos detalhados da conta corrente (ID. 116937348 - Pág 8-11); Notificação via cartório (ID. 116937348 - Pág 12). Foi expedido mandado de citação e penhora (ID. 116937359 - Pág 3). O Oficial de Justiça certificou a entrega do mandado (ID. 116937351 - Pág 2) e, posteriormente, certificou ter deixado de efetuar a penhora por inexistência de bens registrados informada pelo executado (ID. 116937359 - Pág 4). O réu apresentou petição (ID. 116937352 / 116941811) arguindo a nulidade da execução por inexigibilidade do título. A parte autora apresentou réplica (ID. 116937356 / 116941818). O Juízo proferiu despacho (ID. 116937359 / 116941823) indeferindo a petição do executado (ID. 116937352). A parte autora peticionou requerendo a realização de bloqueio de bens via RENAJUD (ID. 116937371). Sucessivamente, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio via RENAJUD (ID. 116937378), porém não foi juntado aos autos extrato comprobatório de penhora de bem. Em 11.02.2019 o exequente suscitou a modificação de procuradores, tendo repetido essa mesma diligência em 07.05.2019, 22.12.2020, 07.11.2022 e em 31.03.2025 argumentou apenas a migração dos autos, sem solicitar diligências úteis à satisfação da dívida em cobro. Até a presente data a parte autora não movimentou o processo ou solicitou qualquer medida para seu andamento. É o relatório. Decido. Verifico que o feito tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos sem que o autor tenha indicado bens suficientes à penhora ou à satisfação do crédito. Soma-se a isso o fato de que, desde 20.08.2014 (pedido de RENAJUD), o exequente não pugna por qualquer diligência útil à satisfação do débito, tendo peticionado sucessivamente apenas pela modificação de procuradores no curso do processo. Destaco que as dívidas cuja obrigação é líquida, a prescrição regula-se pelo prazo especial de 05 (cinco) anos previsto no inciso art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em outras palavras, se na sequência do ato citatório decorrerem mais de cinco anos sem que a parte autora promova a indicação de bens penhoráveis e suficientes para satisfazer a dívida opera-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MERO PETICIONAMENTO NOS AUTOS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2006 referente a contrato de abertura de crédito. Citação dos executados em 2007, sem atos constritivos posteriores. Autos arquivados em 2017. Sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação do exequente de movimentação do feito antes do término do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I). 4. A prescrição intercorrente começou a correr em 12.09.2018, encerrando-se em 12.09.2023, sem que o exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito. 5. O mero peticionamento para desarquivamento dos autos, sem requerimentos que impulsionem a execução, não suspende nem interrompe a prescrição (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º). 6. O STJ firmou entendimento de que diligências infrutíferas não impedem a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível (STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR). 7. Correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de inércia do exequente e deve ser reconhecida quando ultrapassado o prazo prescricional sem atos efetivos para a satisfação do crédito. b) O mero peticionamento para desarquivamento do feito não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. c) Diligências infrutíferas não afastam a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022. (TJSP; Apelação Cível 0031690-89.2006.8.26.0114; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO FEITO – INÉRCIA DE MAIS DE CINCO ANOS – RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo para execução de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito fixo é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A suspensão findou em 1998, um ano após o arquivamento, data após a qual o Exequente ficou silente por mais de cinco anos, sem promover o andamento do feito, de modo que a Execução está fulminada pela prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 16009856320188120000 MS 1600985-63.2018.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018) Com efeito, o objetivo da prescrição intercorrente é que nenhuma execução permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, estabelecendo um dever para que, dentro do prazo legal, o credor indique bens do devedor que sejam passíveis de penhora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000007-75.1996.8.17.0230 ESPÓLIO -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II e do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Barreiros/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 24 de abril de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau