Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLC COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO(A): SEVERINA SILVA SPECHT DESPACHO I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0025394-80.2021.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLC COLEGIO E CURSO LTDA - ME em face de SEVERINA SILVA SPECHT, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, cujo valor histórico remonta a R$ 6.785,82. Compulsando o histórico processual, verifica-se que, após sucessivas tentativas frustradas de localização presencial da devedora, realizou-se a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp em 29 de novembro de 2023 (IDs 153500357 e 153500376). O referido ato citatório foi inicialmente invalidado por este Juízo de piso (ID 167937098), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0022073-44.2024.8.17.9000) pelo exequente. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por intermédio de sua 6ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para reconhecer a validade da citação por meio eletrônico. Diante disso, este Juízo, em sede de Embargos de Declaração, tornou sem efeito a sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento da execução (ID 231655098). Expedido mandado de intimação direcionado ao endereço residencial constante dos autos (Rua Argélia, nº 130, Casa 1, Nossa Senhora do Ó, Paulista - PE) para fins de ciência da devedora acerca do prosseguimento do feito, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de cumprir a diligência em virtude de a executada não mais residir no local (ID 236576644). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos IDs 237110907 e 237110910 requerendo: a) o reconhecimento da validade da intimação por força do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de comunicação de mudança de endereço pela executada; b) o deferimento de medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Intimação (Art. 274, Parágrafo Único, do CPC) A exequente pleiteia que seja reputada válida a intimação enviada ao endereço da Rua Argélia, nº 130, Paulista - PE, a despeito da certidão negativa da Oficiala de Justiça. Assiste razão à parte credora. Uma vez reconhecida a higidez e a validade da citação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, a executada restou formalmente integrada à relação jurídica processual. Consequentemente, passou a recair sobre a acionada o dever de declinar em juízo o seu endereço correto e mantê-lo devidamente atualizado, conforme imperativo do art. 77, inciso V, do CPC. O art. 274, parágrafo único, do CPC, estatui norma cogente no sentido de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Reputa-se, portanto, juridicamente perfeita e válida a intimação ficta do julgado, correndo os prazos legais a partir da juntada do mandado negativo. Das Diligências Executivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) No que tange aos pedidos de constrição via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o escopo do processo executivo reside na satisfação coercitiva do crédito (Art. 797, CPC). Todavia, faz-se indispensável a precisão do quantum debeatur atualizado para balizar as ordens de bloqueio, sob pena de incorrer em expropriação desmedida. Portanto, condiciono o acionamento dos referidos sistemas à apresentação de planilha demonstrativa de cálculo discriminada e devidamente atualizada até o presente mês. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: DECLARO VÁLIDA a citação da executada SEVERINA SILVA SPECHT acerca da sentença integrativa de aclaratórios, por força do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certificando a Diretoria o decurso do prazo para pagamento voluntário; DETERMINO à exequente que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à juntada de planilha de débito atualizada. Sendo devidamente acostada a planilha atualizada, proceda-se às respectivas ordens de consulta e bloqueio eletrônico. SE, NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens da executada, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se definitivamente os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tc