Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): E. G. DA SILVA TURISMO - ME, EDNALDO GOMES DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 213204285, conforme transcrito abaixo: "O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de E. G. DA SILVA TURISMO - ME, EDNALDO GOMES DA SILVA e VERA LUCIA DA SILVA BATISTA, igualmente qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 35.627,70 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 44.2010.5643.4431. A petição inicial (Id. 96380470) foi instruída com os seguintes documentos essenciais: Procuração e Substabelecimento (Id. 96380474 e 96380475), Instrumento de Crédito (Id. 96380476) e o Demonstrativo Analítico do Débito (Id. 96380478). Regularmente citados, os executados, por intermédio de seu patrono, apresentaram petição intitulada "Embargos à Execução" diretamente nos autos do processo principal (Id. 98509937). Em sua peça, arguem, em síntese, a existência de excesso de execução, decorrente da suposta capitalização mensal de juros não pactuada e da aplicação de encargos abusivos, que teriam elevado o débito a um patamar excessivamente oneroso. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento dos embargos para recálculo da dívida, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Instado a se manifestar (Id. 105155253), o banco exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 109886444), suscitando, em sede preliminar, o não conhecimento da defesa por erro grosseiro, ante a inobservância da forma processual prescrita no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a autuação dos embargos em apartado. No mérito, refutou as alegações de abusividade, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a correção da planilha de débito apresentada. Posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 189908841), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 194570878 e 197266994). É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à admissibilidade da defesa apresentada pelos executados, protocolada sob a forma de petição nos próprios autos da execução. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabelece um rito próprio e específico para a oposição do devedor à execução de título extrajudicial. Os Embargos à Execução não constituem mera peça de defesa, tal como a contestação no processo de conhecimento, mas sim uma verdadeira ação autônoma de natureza cognitiva, incidental ao processo executivo, por meio da qual o executado veicula sua pretensão de desconstituir, total ou parcialmente, a eficácia do título executivo. A autonomia de sua natureza jurídica impõe, por corolário lógico e por expressa disposição legal, uma formalidade procedimental inafastável. Dispõe o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, com clareza solar: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifou-se) A norma processual, como se vê, é cogente e não faculta às partes a escolha da forma de apresentação da defesa. A exigência de autuação em apartado não representa um formalismo exacerbado, mas uma necessidade decorrente da própria sistemática processual, que visa a garantir a ordem e a clareza no trâmite dos feitos, distinguindo os atos de natureza executiva daqueles de índole cognitiva. A inobservância de tal preceito configura, portanto, erro de procedimento de gravidade manifesta. Na hipótese dos autos, os executados, ao protocolarem seus embargos como uma simples petição (Id. 98509937), incorreram em erro grosseiro e inescusável, que obsta o conhecimento de sua irresignação. Não se trata de equívoco passível de saneamento com base nos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, uma vez que a lei é expressa e inequívoca quanto ao procedimento a ser adotado, não havendo margem para dúvidas que justifiquem a aplicação de tais institutos. No mesmo diapasão, decidiu a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJDFT. Acórdão 1332252, 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2021, publicado no DJe: 26/04/2021.) Destarte, a inadequação da via eleita pelos executados é patente e acarreta, como consequência processual inarredável, o não conhecimento da matéria de defesa veiculada, devendo a peça ser desconsiderada para todos os fins, com o seu oportuno desentranhamento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000016-40.2022.8.17.2230
Ante o exposto, com fulcro no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil e na esteira da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelos executados por meio da petição de Id. 98509937, em razão da manifesta inadequação da via eleita, tratando-se de erro grosseiro. Em virtude da natureza de ação autônoma dos embargos, ainda que não conhecidos, a sucumbência neste incidente é devida. Condeno os executados/embargantes ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente/embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executiva, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão do pedido de gratuidade de justiça que ora defiro, exclusivamente para este ato, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, ressalvada a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, certifique-se e, após, desentranhe-se a peça de Id. 98509937 e os documentos que a acompanham, mantendo-se cópia desta decisão em sua substituição. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando o devido impulso ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiros/PE, data registrada no sistema. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 8 de outubro de 2025. FLAVIA HELOISA MONTEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata