Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A PAULISTA, 26 de novembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 224123545. PAULISTA, 26 de novembro de 2025. MARTA DE BETANIA RAMOS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0012078-83.2024.8.17.3090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A PAULISTA, 26 de novembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 224123545. PAULISTA, 26 de novembro de 2025. MARTA DE BETANIA RAMOS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0012078-83.2024.8.17.3090
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 15:03
Indeferimento da petição inicial
26/11/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 22:43
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 22:42
Decurso de Prazo
11/11/2025, 02:06
Publicação
17/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 219231835. "Em face do acórdão que anulou a sentença proferida, oportunizo ao autor, novamente e pela última vez, prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o atendimento de todos os requisitos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, sob pena de indeferimento da exordial." PAULISTA, 15 de outubro de 2025. MARTA DE BETANIA RAMOS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0012078-83.2024.8.17.3090
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 18:36
Mero expediente
09/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 10:57
Recebimento
18/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0012078-83.2024.8.17.3090
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidor em situação de superendividamento contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de ordem de emenda à petição inicial, em ação fundada na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo cumprimento da ordem de emenda pelo autor e se é válida a extinção do processo por insuficiência documental, sem análise do plano de pagamento e sem designação de audiência conciliatória, nos termos do microssistema de proteção ao consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor, dentro do prazo legal, apresentou documentos detalhando renda, dívidas, gastos mensais e plano de pagamento, além de retificar o valor da causa. O indeferimento da inicial e extinção do feito sem análise do plano e sem designação de audiência viola os princípios do contraditório e da cooperação, caracterizando cerceamento de defesa e decisão-surpresa (CPC, arts. 9º, 10 e 321). A Lei nº 14.181/2021 estabelece modelo cooperativo e conciliatório para a repactuação de dívidas, sendo incompatível com formalismo excessivo ou indeferimento prematuro. A exigência de documentos em posse exclusiva dos réus contraria o art. 373, §1º, do CPC, devendo ser observada a inversão do ônus da prova. O acesso à justiça do consumidor hipervulnerável deve ser assegurado com máxima efetividade e proporcionalidade, conforme o art. 104-A do CDC e a função social da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento do feito na origem, com apreciação do plano apresentado, realização de audiência de conciliação e saneamento processual, conforme art. 104-A do CDC. Tese de julgamento: A extinção do processo por insuficiência documental, em ação de superendividamento, sem designação de audiência conciliatória e sem apreciação do plano de pagamento, configura cerceamento de defesa. Havendo manifestação fundamentada e documentada do autor, a extinção sem resolução do mérito é medida desproporcional e contrária ao microssistema do superendividamento. 3. A inversão do ônus da prova deve ser observada sempre que os documentos exigidos estiverem exclusivamente em poder dos réus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0012078-83.2024.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 17:18
Petição (Apelação)
26/03/2025, 15:11
Publicação
28/02/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A PAULISTA, 23 de fevereiro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 194960735. PAULISTA, 23 de fevereiro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0012078-83.2024.8.17.3090
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
23/02/2025, 16:35
Indeferimento da petição inicial
11/02/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:47
Publicação
18/09/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173510223, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012078-83.2024.8.17.3090
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por Roberto Carlos Nascimento. O procedimento em análise encontra regulamentação normativa nos arts. 104-A e seguintes do CDC e no Decreto nº 11.150/22 e possui por objeto a regularização de crise creditícia insuperável pelo consumidor superendividado. A despeito disso, verifico que a exordial não preenche todos os requisitos necessários para o seu processamento. Nessa esteira, determino a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Explicitar o total de seus rendimentos e de dívidas acumuladas, apontando a origem e desenvolvimento de cada uma, em números expressos; b) Demonstrar o comprometimento do mínimo existencial definido no art. 3º, caput e §1º, do Decreto nº 11.150/22; c) Retificar o valor da causa para contemplar o benefício econômico real pretendido. Cumpra-se. Intime-se. CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO. Paulista, 14 de junho de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito " PAULISTA, 16 de setembro de 2024. Clécio da Silva Carneiro Gerente de Unidade Judiciária do 1º Grau Assina por ordem do MM Juiz de Direito da Vara