Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): IVANILDO APOLINARIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236863393, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000404-04.2011.8.17.0750
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que se pretende a satisfação de crédito rural. O feito encontra-se em estágio avançado de expropriação, com leilão judicial designado para o imóvel "Sítio Pedra do Boi", avaliado em R$ 250.000,00 (ID 172508789). O executado, por meio de seu patrono, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 219276263), arguindo a nulidade parcial da execução e requerendo a suspensão liminar das hastas públicas. Sustenta, em síntese, que a Cédula Rural Hipotecária acostada à inicial (ID 91245540, pág. 12) lastreia apenas a "Operação 01", inexistindo nos autos os títulos executivos referentes às "Operações 002 e 004", também incluídas no débito exequendo. O Exequente manifestou-se no ID 223403213, pugnando pelo prosseguimento do leilão, sob o argumento de que o título é líquido e certo. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso sub examine, a verificação da existência de título executivo hábil para lastrear a integralidade da execução é matéria estritamente documental. Compulsando o ID 91245540, verifico que a Cédula Rural nº 90086449400-A possui o valor nominal de R$ 27.825,80. Contudo, o valor da causa e os demonstrativos de débito apresentados pelo Banco Exequente englobam outras operações financeiras cujos instrumentos contratuais (Cédulas ou Aditivos) não foram colacionados aos autos. A execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, "a", CPC). A ausência dos títulos referentes às operações 002 e 004 constitui vício de instrução que compromete a liquidez da execução em relação a tais parcelas. Diante da iminência das datas de leilão judicial, o risco de dano grave e de difícil reparação ao executado é manifesto, impondo-se a suspensão dos atos expropriatórios para o saneamento do processo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na Exceção de Pré-Executividade para SUSPENDER a realização do leilão judicial do imóvel "Sítio Pedra do Boi" (Matrícula 1432), bem como quaisquer outros atos expropriatórios nestes autos, até que seja decidida a questão relativa à higidez dos títulos. DETERMINO À SERVENTIA que comunique imediatamente o Leiloeiro Oficial (ID 219020528) sobre a suspensão das hastas públicas, via telefone ou e-mail, certificando nos autos. Proceda-se à imediata atualização cadastral do Exequente, habilitando exclusivamente o DR. RICARDO LOPES GODOY (OAB/PE 01931A), conforme requerido no ID 223403213. INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial da execução e levantamento da penhora proporcional: A) Junte aos autos os títulos executivos (Cédulas Rurais ou Aditivos) correspondentes às operações 01/A100008501-002 e A100008501-004; B) Apresente planilha de débito consolidada, discriminando os valores de principal e encargos para cada uma das três operações individualmente. Com a manifestação do Banco ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento da Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se com a urgência devida. Cumpra-se. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" ITAÍBA, 23 de abril de 2026. SAMYLLE RAFAELA PEREIRA DA COSTA Diretoria Regional do Agreste