Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030920-80.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: ORTHO PAUHER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICOES LTDA SUSCITADO(A): ORTOPEDIA CONTINENTAL LTDA - ME, ANTONIO LUIS MONTEIRO DA SILVA, ROSILDA MARIA FELIPE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220482779, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc., ORTHO PAUHER INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICOES LTDA, qualificada e por advogado, apresentou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ORTOPEDIA CONTINENTAL LTDA. ME, ANTÔNIO LUIS MONTEIRO DA SILVA e ROSILDA MARIA FELIPE DA SILVA, identificados. Disse que, em 02/04/2019, ingressou com ação monitória, NPU 0021180-74.2019.8.17.2001, em face da pessoa jurídica ré, ORTOPEDIA CONTINENTAL LTDA – ME, CNPJ 00.126.736/0001-00, com sentença de procedência transitada em julgado. Aduziu que, em sede de cumprimento de sentença, adotou as diligências necessárias para fins de localização de bens da empresa, contudo, para sua surpresa, teve ciência de que a requerida está com a situação de inapta (por omissão de declaração) junto a Receita Federal, demonstrando a suspensão das atividades de forma irregular e implicando em impedimento à continuidade da execução. Requereu, ao fim, o julgamento de procedência e o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica Ortopedia Continental Ltda. ME. Adimpliu custas, juntou documentos. Determinada a citação dos sócios, id 172999642. Citados, id 204137900 e 204137653, os sócios da pessoa jurídica deixaram transcorrer o prazo sem contestação, id 208900901. Decreto de revelia e intimação para provas, id 208902997. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, id 208902997. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado sob o fundamento de que o estado de inaptidão da empresa devedora perante a Receita Federal, por omissão de declaração, é capaz de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial aos seus sócios. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir o mau uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, erigida pela ordem jurídica como uma blindagem protetiva. A responsabilidade dos sócios pela dívida da sociedade empresarial devedora somente é admitida quando presentes os requisitos legais. O artigo 50 do Código Civil, em sua redação, dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios-pessoas naturais ou jurídicas." São dois os pressupostos materiais para adoção da medida extrema: (a) desvio de finalidade ou (b) confusão patrimonial. O argumento central do suscitante reside na situação de inaptidão da empresa perante a Receita Federal por omissão de declaração, tendo apresentado nos autos para fins de prova – tão somente – o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada, id 165265559. É inegável que tal situação configura uma irregularidade administrativa e, em tese, a dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça para fins de execução fiscal (Súmula 435 do STJ). No entanto, a mera situação de inaptidão da empresa – por si só – não é capaz de comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigidos por lei, para a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INAPTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 50 DO CC. PROVA INSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é possível nos casos de fraude ou de má-fé no uso da personalidade, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do Código Civil.Por ser uma medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida apenas quando preenchidos os requisitos legais para tanto, não bastando a mera inexistência de bens ou dissolução irregular da empresa. Entendimento do STJ.No caso dos autos, ausente prova da ocorrência de desvio no exercício de direitos ou confusão patrimonial apenas pelo fato da empresa devedora der sido declarada inapta, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão que julgou procedente o incidente. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.( (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50920329420218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão impugnada que rejeitou o incidente. Incidência do artigo 50 do CC. Ausência de provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Inexistência de demonstração de que o patrimônio da sociedade devedora havia se confundido com o do sócio. A mera condição de "inapta" da empresa agravada não caracteriza a sua dissolução, e é igualmente frágil para embasar a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica conforme pleiteado. Decisão atacada mantida, observando-se que, se surgirem novos elementos, o banco agravante poderá renovar o pedido em primeiro grau. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2075117-26.2024.8.26.0000 Jaguariúna, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024). Ressalto que o autor não trouxe aos autos outros elementos probatórios que demonstrassem a confusão patrimonial (como pagamento de despesas pessoais dos sócios pela empresa ou vice-versa) ou o desvio de finalidade (uso da empresa para fins diversos dos sociais, em detrimento do credor), ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Inclusive, embora tenha sido decretada a revelia dos demandados, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, não induzindo necessariamente à procedência do pedido autoral. Ante ao exposto e com base nos artigos 50 do CC c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sucumbente, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais (já satisfeitas). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Em mais nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Recife/PE, 23 de outubro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 1 de dezembro de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital