Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224726357, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0056941-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RHUAN VINICIUS FAUSTINO DOS SANTOS Vistos etc. RHUAN VINICIUS FAUSTINO DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, pugnando pela declaração de nulidade da questão nº 23 (prova tipo 01), questão nº 25 (prova tipo 02), questão nº 21 (prova tipo 03) e questão nº 22 (prova tipo 04) do concurso público para o ingresso de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, e o consequente acréscimo do ponto que lhes foram suprimidos, sob o fundamento de erro grosseiro no gabarito. Aduz, em apertada síntese, que a questão possui erro grosseiro/teratológico, uma vez que houve uma falta de integralidade utilizada na fórmula constante na questão. Para tanto, acosta pareceres técnicos apresentando conclusões acerca de inexistência de alternativa correta na supracitada questão. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID nº 1725578601). O Instituto AOCP apresentou contestação, nos termos da petição de ID nº172873414. Decisão proferida no ID nº 174635775 deferindo o pedido de tutela perseguido nos autos. O demandado INSTITUTO AOCP atravessou petição no ID nº 184623124 informando que o demandante foi eliminado do certame no teste de aptidão física. O Estado de Pernambuco também informou que o candidato, ora autor, reprovou no teste de corrida, sendo considerado inapto no TAF (ID nº 184699360). Instado a se manifestar sobre o alegado pela parte demandada, o autor informou que houve a perda do objeto da presente ação (ID nº 213276284). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Da Preliminar de Impugnação ao valor da causa: Analiso, em primeiro plano, a questão processual suscitada pelo Réu ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO AOCP, cuja rejeição se impõe, porquanto em ações judiciais que visam a anulação de questão e, por consequência, o prosseguimento no certame para ingresso no cargo público, o proveito econômico imediato buscado pelo candidato é a oportunidade de obter a investidura, cujo valor econômico é mensurável pelo potencial benefício salarial. Destarte, considerando o teor do artigo 292, § 2º, do CPC, o qual estabelece que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”, tenho como correto o cálculo realizado pelo autor utilizando a base remuneratória anual, ou seja, 12 vezes a remuneração do cargo pretendido. DECIDO. O processo merece ser extinto sem a resolução do mérito, isto porque o autor é carecedor do direito de ação na modalidade ausência de interesse de agir, no interesse necessidade o que enseja a aplicação do art. 17 do Estatuto de Ritos. Na ação em tela, busca o Demandante a anulação de questão da prova objetiva do concurso público para o ingresso de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco e sua consequente permanência no certame. Ocorre que, consoante informado pelas demandadas, e confirmado pelo demandante, houve alteração na situação fática que ensejou a propositura da presente ação, na medida em que o autor foi eliminado de fase posterior do concurso, qual seja, fase do exame de teste físico. Dessa forma, se faz ausente o interesse processual, o qual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo. Pelo exposto, ante a clarividente perda do interesse processual diante da modificação da situação fática, em consonância com o pedido Autoral, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Com base no princípio da causalidade, condeno os demandados, solidariamente, em honorários de sucumbência, no valor correspondente a 10% do valor da causa. Intimem-se. Recife, 02 de dezembro de 2025. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital] " RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho