Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Windson Gomes de Matos e Silva
APELADO: Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0065552-74.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Windson Gomes de Matos e Silva contra a Sentença de Id. 38431592, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Defasagem de Remuneração, proposta pelo apelante contra o Estado de Pernambuco. Nas suas razões (Id. 38431595), a parte apelante diz que: a) ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco, “visando a correção, para fins de indenização pelas diferenças remuneratórias das perdas reais de vencimentos experimentadas pelo autor, em razão do descumprimento, nos últimos anos, da realização da revisão geral anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 37, inciso X, bem como para qual tal norma constitucional seja cumprida em sua integralidade”; b) "a revisão geral anual é um direito subjetivo concedido aos servidores públicos e agentes políticos, e que, desta forma, deve ser cumprido, objetivando promover a reposição de perdas financeiras e recompor o poder de compra do servidor”; c) “a hipótese trazida aos autos é a de revisão geral e não reajuste salarial”, não encontrando óbice, portanto, segundo alega, na Súmula Vinculante nº 37/STF; e d) as consequências da alegada perda remuneratória configura dano moral indenizável. Contrarrazões de Id. 38431597, nas quais o Estado pugna pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o Ministério Público, em caso semelhante, já se manifestou pela desnecessidade da sua atuação no feito (AP 0015435-43.2021.8.17.2810). É, em síntese, o relatório. Decido. De início, ressalto que a Constituição da República, apesar de dispor sobre a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, inciso X), também dispõe que há necessidade de previsão legal que autorize a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, e que é necessária prévia dotação orçamentária para atender à respectiva despesa, conforme determina o art. 169, § 1º, incisos I e II. Veja-se: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Em sintonia com essas disposições constitucionais, o Tribunal Pleno do STF, por ocasião do julgamento do mérito dos Recursos Extraordinários abaixo mencionados, proferidos sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à indenização (RE 565089/SP - Tema 19), assim como que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (RE 843.112/SP – Tema 624), e que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 905357/RG - Tema 864). “Tema 19/STF – Tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” “Tema 624/STF – Tese: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” “Tema 864/STF – Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Portanto, não havendo nos autos comprovação de que no âmbito do Estado de Pernambuco existe, cumulativamente, dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atender à pretensão autoral, e como a presente ação foi distribuída em 14/10/2020, devem ser a ela aplicadas as teses de repercussão geral acima transcritas, fixadas pelo STF nas análises dos Temas 19, 624 e 864. Na mesma linha de entendimento dos arestos acima mencionados, transcrevo o julgado deste Tribunal de Justiça a respeito da questão aqui controvertida: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (STF - RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). III - Hipótese em que a pretensão autoral – consistente na condenação do Poder Público ao pagamento de indenização pela ausência de revisão geral anual – colide frontalmente com as teses firmadas pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. IV - À unanimidade, recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15, condenando-se a parte autora, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0057806-58.2020.8.17.2001. 1ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira. Data de Julgamento: 28/11/2022) No mesmo sentido, em casos semelhantes e em processos de minha relatoria, já decidi monocraticamente os seguintes recursos de apelação: 0021209-56.2021.8.17.2001; 0002873-33.2021.8.17.3220; 0029305-60.2021.8.17.2001; 0000542-78.2021.8.17.3220. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece ser provido, já que não encontra amparo nas teses firmadas pelo STF em julgamentos realizados sob a sistemática da repercussão geral e nem na jurisprudência do TJPE, cujo entendimento é o de que “A alegação de perda salarial por si só não implica em dano moral indenizável, pois para sua configuração é exigido intenso sofrimento e angústia” (Apelação/Remessa Necessária nº 0062696-40.2020.8.17.2001. 4ª Câmara de Direito Público. Rel.: Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. Data de Julgamento: 30/08/2022), sendo certo que, no presente caso, tais aspectos não restaram comprovados. Por todo o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC[1], NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença impugnada e majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC[2]), observada, de todo modo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC[3], por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas no sistema, retirando-se este processo do acervo do meu gabinete. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.