Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERGIO ALEXANDRE NASCIMENTO DE ANDRADE
APELADO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL EVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR. FIXAÇÃO DE NOVA INDENIZAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sérgio Alexandre Nascimento de Andrade em face de CELPE - Companhia Energética de Pernambuco, sob o fundamento de que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso indevidamente devido à imposição unilateral de multa pela concessionária. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa do autor, pois a titular do contrato de fornecimento de energia elétrica era a Sra. Gessica Martins do Nascimento, que já havia ingressado com ação idêntica e obtido condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A controvérsia recursal se limita à questão da legitimidade ativa do apelante e da ocorrência do bis in idem no caso de nova condenação à parte ré. 4. O contrato de fornecimento de energia elétrica gera obrigações pessoais entre a concessionária e o titular da unidade consumidora, em respeito princípio da obrigatoriedade dos contratos. 5. A suspensão do fornecimento de energia já foi objeto de decisão judicial favorável a titular do contrato, que obteve indenização pelos danos decorrentes. Nova condenação pelo mesmo fato implicaria duplicidade indenizatória, afrontando o princípio da vedação ao bis in idem, bem como violação a coisa julgada. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO Nº 0045716-52.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0045716-52.2019.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator. Recife, data da certificação digital Desembargador Bartolomeu Bueno Relator Δ