Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Eduardo de Albuquerque Lima Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas. Ausência de requisito essencial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, por ausência de requisito formal essencial ao instrumento de confissão de dívida, consistente na falta de assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência das assinaturas de duas testemunhas no contrato de confissão de dívida inviabiliza sua execução como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 784, III, do CPC exige que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ser considerado título executivo extrajudicial. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPE confirma a indispensabilidade das assinaturas das testemunhas para conferir liquidez e exigibilidade ao título, visando evitar litígios sobre sua autenticidade. 5. No caso concreto, a ausência das assinaturas inviabiliza o prosseguimento da execução, especialmente porque o exequente permaneceu inerte mesmo após ser intimado para sanar o vício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A ausência das assinaturas de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida inviabiliza sua constituição como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1945956/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 27.04.2022; TJPE, AC 0017035-77.2016.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 19.10.2022.. ACÓRDÃO
Recorrente: Banco Bradesco S/A;
Recorrido: Rima Segurança EIRELI e outro; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0071597-60.2021.8.17.2001 RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 71597-60.2021.8.17.2001;