Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DAYSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, CLOVIS BARROS SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0049486-38.2023.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe. Extrai-se dos autos que a senhora DAYSE SOARES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência/evidência em desfavor de DAYSE FRANCISCO DE OLIVEIRA e de CLÓVIS BARROS SILVA, esposo e fiador, conforme contrato de aluguel (ID 147291057 – fls. 07), tendo a parte exequente esclarecido na inicial, que é “legítima a cobrança da diferença de R$ 100,00 ao mês no valor do aluguel que conforme comprovado vem sendo pago com o valor a menor ao invés de pagar o valor R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais conforme contrato) cláusula 10º, e mesmo estando o valor defasado a Ré só vem efetuando o pagamento de R$ 1.200,00( mil e duzentos reais.)” No caso, a exequente além do instrumento contratual, fez juntar o cálculo da execução no próprio bojo da inicial, constando a cifra relativa ao aluguel (R$ 7.920,00), multa contratual (R$ 5.940,00), totalizando a quantia de R$ 13.860,00 (treze mil, oitocentos e sessenta reais.) Entrementes, observa-se que foi apresentada exceção de pre-executividade no evento nº 154216656 – fls. 41 dos autos, alegando os executados/excipientes que o título carece de requisito formal, tornando-o imprestável a embasar a execução proposta; o juízo prevento para processar e julgar os contratos é o da 32ª Vara Cível da Capital, Processo nº 0070449- 43.2023.8.17.2001, seção-B. Referem que o presente contrato conforme já exposto é objeto de cobrança perante a 32ª VC, o processo fora distribuído em 28 de junho de 2023, questionando uma diferença de R$100,00(cem reais) mensais numa vigência de 08 anos, quando na verdade o contrato se findou em 2016, ressaltando que nunca houve pagamento a menor todos foram pagos e recebidos pela Excepta de forma pacífica sem questionamentos, doc. em anexo. Decido. Ab initio, cumpre observar que a execução para cobrança de crédito deve se fundar em título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. O artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/1991, que regula a locação de imóveis urbanos, dispõe acerca da prorrogação legal e tácita da locação no caso de o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 trinta dias, sem oposição pelo locador, passando o contrato a vigorar por prazo indeterminado nas condições ajustadas. Na hipótese, tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se pronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos negócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita, por prazo indeterminado. No caso sob análise, destarte, tratando-se de contrato por prazo indeterminado, de modo que permanecendo os acionados na posse de imóvel após o término do prazo contratual de locação, em tal hipótese, devem responder pelo pagamento dos aluguéis e encargos correspondentes ao período de ocupação. Acerca do tema, confiram-se precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO - Locação não residencial - Embargos à execução - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Acolhimento - Fazenda Pública na condição de locatária - Irrelevância - Negócio que se submete ao regime jurídico de direito privado, e, nas circunstâncias, à lei do inquilinato - Precedentes - Execução aparelhada em título certo, líquido e exigível, decorrente da prorrogação automática do contrato de locação escrito - Incidência do art. 784, VIII, do CPC, do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 e da súmula 279 do STJ - Inadimplência incontroversa, inclusive na extensão imputada - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, para julgar improcedentes os embargos à execução, invertida a sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082281220228260604 Sumaré, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 25/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL, CUJO PRAZO FOI PRORROGADO AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DOS 3 (TRÊS) ANOS PACTUADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ANTE A FALTA DE PROVA DA RENOVAÇÃO DA AVENÇA. RECLAMO DOS AUTORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, V, DO CPC/1973 (ART. 784, VIII, DO CPC/2015). CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE DÁ POR FORÇA DE LEI (ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/1991). PRECEDENTES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, "findo o prazo estipulado [para o término da locação], se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se- á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado". Logo, há certeza, liquidez e exigibilidade no crédito decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial que foi prorrogado por tempo indeterminado, conforme prescrevia o art. 585, V, do CPC/1973 (vigente à época e correlato ao atual art. 784, VIII, do CPC/2015), razão pela qual a execução deve seguir seu regular trâmite processual. (TJ-SC - AC: 03008191320148240135 Navegantes 0300819-13.2014.8.24.0135, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 06/03/2018, Sexta Câmara de Direito Civil.) O Superior Tribunal de Justiça entende que a prorrogação por prazo indeterminado de contrato de locação não retira a eficácia do contrato como título executivo extrajudicial (AgInt no AgInt no AREsp 981.181/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2017 e REsp n. 833.619/SP, 5ª Turma, Rela. Min. Laurita Vaz, j. 11.05.2010). Em suma, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação não afasta sua validade como título executivo extrajudicial, desde que estejam presentes os requisitos de obrigação certa, líquida e exigível. Ocorre, todavia, que no caso sub judice, nota-se tratar-se de dívidas decorrentes de uma mesma relação jurídica (mesmo contrato de locação de imóvel), caso em que há que se reconhecer a existência de prevenção, porquanto caracterizada a conexão entre as ações de execução e de despejo. De toda sorte, conforme orientação do Enunciado nº 08 do FONAJE “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, de forma que conquanto a existência de conexão, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos a Vara Cível, devendo a presente demanda ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por se tratarem de procedimentos distintos e incompatíveis. Destaca-se que os Tribunais Pátrios já sedimentaram entendimento no sentido da impossibilidade de remessa dos autos de Juizado Especial para o Juízo Cível Comum, ante a diferença entre os ritos processuais. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2. Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas. Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016 Pág.: 417) (grifei e sublinhei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3. Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum. Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011. Pág.: 311)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Esgotados os prazos recursais, arquive-se, com baixa no PJe e alívio do mapa mensal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito