Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA EXECUTADO(A): KARLA ADRIANA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000651-98.2024.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. Intimada para indicar endereço atualizado da parte autora, a exequente cingiu-se a requerer tentativa de pesquisa de endereço da parte requerida, o que já foi realizada nos autos e restou infrutífera, conforme despacho de ID. 194995086. Assim, considerando que a citação válida da parte demandada é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e tendo em vista que, no caso em apreço, o ato citatório resta inviabilizado, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, data da assinatura eletrônica. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito