Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. EXECUTADO(A): CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081392-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A., em desfavor da CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos. Consoante petição de Id. 184185276, o executado reconheceu o crédito do exequente e comprovou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, ao passo em que requereu que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, conforme autoriza o art. 916 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o credor concordou com o pedido de parcelamento, informou os dados bancários e requereu a liberação e transferência dos valores depositados judicialmente (Id. 185666096). É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, a previsão do parcelamento da dívida decorre do art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. §6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Por sua vez, o art. 921, V do CPC determina a suspensão da execução, quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Desta feita, em face do pedido de parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC e à vista da concordância das partes, DEFIRO o parcelamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 727,11 (setecentos e vinte e sete reais e onze centavos), a serem transferidas diretamente para conta do credor, indicado na petição de Id. 185666096, até o quinto dia útil de cada mês, a iniciar pelo mês de novembro de 2024. Por conseguinte, SUSPENDO a execução, bem como os atos executivos, na forma do art. 916, §3º, c/c 921, inciso V, ambos do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente, conforme Portaria Conjunta nº 29, do TJPE, publicada no DJe nº 200, de 25/10/2019. Observo que o devedor cumpriu, a contento, o determinado no art. 916 do CPC, tendo depositado em juízo o valor de R$ 2.792,52 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), o que representa 30% do valor do débito (R$ 1.869,70), acrescido das custas processuais (R$ 299,59) e honorários advocatícios (R$ 623,23). Sendo assim, a partir do depósito de Id. 184188095, com fundamento no art. 916, §3º do CPC[1], expeça-se alvará em favor de: 1) BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE LTDA, no valor de R$ 2.169,29 (dois mil cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), mais os eventuais acréscimos legais, referente aos 30% do débito, acrescidos das custas antecipadas; 2) Bel. SÉRGIO DE LIMA SOUZA – OAB/PE 30.034, no valor de R$ 623,23 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), mais os eventuais acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência. Não havendo requerimentos, aguardem os autos em arquivo, até o total adimplemento das parcelas. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, caso em que será presumido o adimplemento da obrigação, ou apontado o pagamento integral, voltem para a extinção do feito. Denunciado o descumprimento do ajuste, a qualquer tempo, deverá a parte credora, com a peça, já requerer o que de direito e apresentar planilha atualizada do débito. Autorizo, desde já, o levantamento das parcelas respectivas, caso seja efetuado através de depósito judicial. Realizado o pagamento de todas as parcelas, à Diretoria Cível, certifique e intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2 [1] § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A. EXECUTADO(A): CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081392-85.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela BRASFIO INDUSTRIA E COMERCIO NORDESTE S/A., em desfavor da CONSTRUTORA J R OLIVEIRA LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos. Consoante petição de Id. 184185276, o executado reconheceu o crédito do exequente e comprovou o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, ao passo em que requereu que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, conforme autoriza o art. 916 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o credor concordou com o pedido de parcelamento, informou os dados bancários e requereu a liberação e transferência dos valores depositados judicialmente (Id. 185666096). É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, a previsão do parcelamento da dívida decorre do art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. §6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Por sua vez, o art. 921, V do CPC determina a suspensão da execução, quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Desta feita, em face do pedido de parcelamento nos termos do artigo 916, do CPC e à vista da concordância das partes, DEFIRO o parcelamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 727,11 (setecentos e vinte e sete reais e onze centavos), a serem transferidas diretamente para conta do credor, indicado na petição de Id. 185666096, até o quinto dia útil de cada mês, a iniciar pelo mês de novembro de 2024. Por conseguinte, SUSPENDO a execução, bem como os atos executivos, na forma do art. 916, §3º, c/c 921, inciso V, ambos do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente, conforme Portaria Conjunta nº 29, do TJPE, publicada no DJe nº 200, de 25/10/2019. Observo que o devedor cumpriu, a contento, o determinado no art. 916 do CPC, tendo depositado em juízo o valor de R$ 2.792,52 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), o que representa 30% do valor do débito (R$ 1.869,70), acrescido das custas processuais (R$ 299,59) e honorários advocatícios (R$ 623,23). Sendo assim, a partir do depósito de Id. 184188095, com fundamento no art. 916, §3º do CPC[1], expeça-se alvará em favor de: 1) BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE LTDA, no valor de R$ 2.169,29 (dois mil cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), mais os eventuais acréscimos legais, referente aos 30% do débito, acrescidos das custas antecipadas; 2) Bel. SÉRGIO DE LIMA SOUZA – OAB/PE 30.034, no valor de R$ 623,23 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), mais os eventuais acréscimos legais, referente aos honorários de sucumbência. Não havendo requerimentos, aguardem os autos em arquivo, até o total adimplemento das parcelas. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, caso em que será presumido o adimplemento da obrigação, ou apontado o pagamento integral, voltem para a extinção do feito. Denunciado o descumprimento do ajuste, a qualquer tempo, deverá a parte credora, com a peça, já requerer o que de direito e apresentar planilha atualizada do débito. Autorizo, desde já, o levantamento das parcelas respectivas, caso seja efetuado através de depósito judicial. Realizado o pagamento de todas as parcelas, à Diretoria Cível, certifique e intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado servirá como expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2 [1] § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.