Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA APELADO(A): MAQUINA DE COBRANCAS LTDA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CIVEL Nº - 0054410-68.2023.8.17.2001 RELATOR: Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital/PE, que, nos autos da ação de cobrança movida contra MAQUINA DE COBRANCAS EIRELI - EPP, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau salientou que a parte autora, ora Apelante, após ter sido instada por diversas vezes a promover o regular andamento do feito, notadamente no que tange à indicação de endereço válido para a citação da parte ré, quedou-se inerte em cumprir a determinação de forma específica. Em vez disso, formulou pedidos de constrição patrimonial, considerados pelo juízo como "absolutamente incabíveis nesta fase processual embrionária". Concluiu, assim, que a indisposição da demandante em promover os atos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo autorizava a sua extinção. Irresignada, a parte autora, CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão terminativa configurou "decisão surpresa", em violação ao disposto no art. 10 do CPC. Argumenta que o juízo a quo deveria, primeiramente, ter indeferido o pleito que considerou inadequado e, ato contínuo, intimado a parte com a advertência expressa de que a não indicação de um meio para a citação resultaria na extinção do feito. Aduz, ainda, que a sentença viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença. A parte Apelada, MAQUINA DE COBRANCAS EIRELI - EPP, não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para viabilizar a citação da parte ré. A questão fundamental a ser dirimida é se a extinção, na forma como foi prolatada, violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e o da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). De início, é imperioso reconhecer que a citação constitui pressuposto de existência da relação processual e, por conseguinte, de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal ato, por inércia da parte autora, pode, de fato, conduzir à extinção do feito. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Tal princípio, expressão do contraditório substancial, visa garantir a previsibilidade e a segurança jurídica no curso do processo. No caso em tela, observa-se que a parte autora, após uma tentativa frustrada de citação, foi intimada a se manifestar. Em resposta, em vez de indicar novo endereço ou requerer outras diligências para a localização da parte ré, formulou pedido de constrição de ativos. O juízo de primeiro grau, diante do que considerou um ato processual inadequado e inoportuno, extinguiu o processo de plano. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a conduta processual mais alinhada aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do mérito seria, primeiramente, proferir decisão interlocutória indeferindo o pleito de constrição por ser manifestamente incabível antes da angularização processual. Em seguida, deveria renovar a intimação da parte autora para que, em prazo razoável, cumprisse a diligência de impulsionar a citação, com a advertência expressa de que a sua inércia ou a formulação de novos pedidos protelatórios ensejaria a extinção do feito. A extinção prematura, sem essa advertência clara e específica sobre as consequências de sua omissão, apanhou a parte de surpresa, frustrando a legítima expectativa de que seus atos processuais, ainda que equivocados, seriam objeto de prévio controle judicial antes da aplicação da sanção máxima da extinção. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme em prestigiar a aplicação do princípio da não surpresa em detrimento do formalismo exacerbado: "TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00249746420238172001 - Publicado em 08/04/2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A ausência de advertência prévia à parte autora acerca da possibilidade de extinção do feito configura decisão surpresa, em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). 4. O modelo processual vigente adota a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação entre as partes e o juízo, sendo indevida a extinção prematura sem concessão de oportunidade efetiva para regularização da demanda. (...) Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito sem prévia advertência expressa à parte autora sobre as consequências da sua inércia, em afronta ao princípio da não surpresa e ao dever de cooperação processual." Portanto, embora a conduta da parte autora não tenha sido a mais colaborativa, a extinção do processo sem a concessão de uma última oportunidade para sanar o vício, acompanhada de advertência expressa, configura um error in procedendo que macula a sentença de nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente Recurso de Apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, devendo o magistrado intimar a parte autora para que promova o andamento do feito, sob pena de, em caso de nova inércia, ser extinto o processo. Deixo de fixar honorários recursais, em razão do provimento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator pkmr