Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064501-67.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237523957, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
vistos, etc. Diga a parte exequente sobre petição de id 227276263. Prazo 10 dias. RECIFE, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064501-67.2016.8.17.2001
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064501-67.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237523957, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
vistos, etc. Diga a parte exequente sobre petição de id 227276263. Prazo 10 dias. RECIFE, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de maio de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064501-67.2016.8.17.2001
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 09:57
Mero expediente
02/05/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:27
Reativação
28/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 22:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 10:22
Definitivo
03/04/2025, 10:22
Recebimento
28/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADOS: CONAC CONSTRUTORA ANACLETO NASCIMENTO LIMITADA, ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL LIMITADOS PELA EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0064501-67.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de complementação do preparo recursal pela parte recorrente, malgrado a regular intimação nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada que reconheceu a deserção por insuficiência de preparo deve ser reformada, considerando a inércia da parte agravante após intimação judicial. III. Razões de decidir 3. A deserção, como consectário da ausência de regularidade no preparo recursal, é medida que se impõe nos casos em que o recorrente, devidamente intimado, deixa de suprir a insuficiência apontada no prazo legal, conforme preceitua o art. 1.007, §2º, do CPC. Tal exigência constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza a análise do mérito do recurso. 4. No caso em apreço, a parte agravante foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, em razão da utilização de código equivocado que resultou em valor insuficiente. Embora alega-se que não haveria diferença pecuniária significativa entre os valores recolhidos e os devidos, a ausência de cumprimento da determinação judicial, no prazo legal, configura preclusão temporal e inviabiliza a tramitação do recurso. 5. Ressalte-se que, embora os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual sejam norteadores da atividade jurisdicional, não podem ser invocados para suprimir requisitos legais indispensáveis, como o preparo recursal. A regular intimação da parte para suprir a falha garante o contraditório e a ampla defesa, não havendo, no presente caso, qualquer prejuízo à parte recorrente decorrente da decisão agravada. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de estrita observância aos pressupostos recursais, sendo a deserção medida que visa à regularidade processual e à isonomia entre as partes. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da deserção é medida obrigatória quando, intimada para complementar o preparo recursal, a parte recorrente permanece inerte. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não elide a exigência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §2º; CF, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
25/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADOS: CONAC CONSTRUTORA ANACLETO NASCIMENTO LIMITADA, ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL LIMITADOS PELA EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0064501-67.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de complementação do preparo recursal pela parte recorrente, malgrado a regular intimação nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada que reconheceu a deserção por insuficiência de preparo deve ser reformada, considerando a inércia da parte agravante após intimação judicial. III. Razões de decidir 3. A deserção, como consectário da ausência de regularidade no preparo recursal, é medida que se impõe nos casos em que o recorrente, devidamente intimado, deixa de suprir a insuficiência apontada no prazo legal, conforme preceitua o art. 1.007, §2º, do CPC. Tal exigência constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza a análise do mérito do recurso. 4. No caso em apreço, a parte agravante foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, em razão da utilização de código equivocado que resultou em valor insuficiente. Embora alega-se que não haveria diferença pecuniária significativa entre os valores recolhidos e os devidos, a ausência de cumprimento da determinação judicial, no prazo legal, configura preclusão temporal e inviabiliza a tramitação do recurso. 5. Ressalte-se que, embora os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual sejam norteadores da atividade jurisdicional, não podem ser invocados para suprimir requisitos legais indispensáveis, como o preparo recursal. A regular intimação da parte para suprir a falha garante o contraditório e a ampla defesa, não havendo, no presente caso, qualquer prejuízo à parte recorrente decorrente da decisão agravada. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de estrita observância aos pressupostos recursais, sendo a deserção medida que visa à regularidade processual e à isonomia entre as partes. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da deserção é medida obrigatória quando, intimada para complementar o preparo recursal, a parte recorrente permanece inerte. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não elide a exigência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §2º; CF, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
25/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLARICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADOS: CONAC CONSTRUTORA ANACLETO NASCIMENTO LIMITADA, ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL LIMITADOS PELA EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INDISPENSÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0064501-67.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de complementação do preparo recursal pela parte recorrente, malgrado a regular intimação nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada que reconheceu a deserção por insuficiência de preparo deve ser reformada, considerando a inércia da parte agravante após intimação judicial. III. Razões de decidir 3. A deserção, como consectário da ausência de regularidade no preparo recursal, é medida que se impõe nos casos em que o recorrente, devidamente intimado, deixa de suprir a insuficiência apontada no prazo legal, conforme preceitua o art. 1.007, §2º, do CPC. Tal exigência constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza a análise do mérito do recurso. 4. No caso em apreço, a parte agravante foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal, em razão da utilização de código equivocado que resultou em valor insuficiente. Embora alega-se que não haveria diferença pecuniária significativa entre os valores recolhidos e os devidos, a ausência de cumprimento da determinação judicial, no prazo legal, configura preclusão temporal e inviabiliza a tramitação do recurso. 5. Ressalte-se que, embora os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual sejam norteadores da atividade jurisdicional, não podem ser invocados para suprimir requisitos legais indispensáveis, como o preparo recursal. A regular intimação da parte para suprir a falha garante o contraditório e a ampla defesa, não havendo, no presente caso, qualquer prejuízo à parte recorrente decorrente da decisão agravada. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de estrita observância aos pressupostos recursais, sendo a deserção medida que visa à regularidade processual e à isonomia entre as partes. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da deserção é medida obrigatória quando, intimada para complementar o preparo recursal, a parte recorrente permanece inerte. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não elide a exigência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §2º; CF, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦