Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Réu Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000287-77.2012.8.17.0200
25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Autor Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000287-77.2012.8.17.0200
25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Réu Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000287-77.2012.8.17.0200
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Réu Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
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25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Autor Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
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25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM-PE FUNPREV, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Réu Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. CANHOTINHO,24 de fevereiro de 2025. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Vara Única da Comarca de Canhotinho Processo nº 0000287-77.2012.8.17.0200
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 07:02
Expedição de documento
24/02/2025, 07:02
Documento (Decisão)
21/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BIZARRIA DA SILVA APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE ANGELIM, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000287-77.2012.8.17.0200 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Angelim - PE
Apelante: ANTÔNIO BIZARRIA DA SILVA
Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM - FUNPREVI e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE/PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: ANTÔNIO BIZARRIA DA SILVA
Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM - FUNPREVI e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE/PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça e, por essa razão, está isenta do prévio recolhimento recursal. Do mérito recursal A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade do ato do Tribunal de Contas que determinou o sobrestamento da pensão por morte recebida pelo apelante, em razão da ausência de documentação necessária à validação do ato concessório. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Isso porque o ato de concessão de pensão por morte possui natureza complexa, sendo imprescindível, para sua perfectibilização, o registro perante o Tribunal de Contas, conforme determinação constitucional. No caso em tela, embora o apelante defenda a regularidade da concessão inicial do benefício, resta evidenciado que o FUNPREVI não apresentou a documentação necessária para análise e validação do ato pelo TCE/PE, nem o autor conseguiu se desincumbir de tal ônus. Conforme se extrai dos autos, o TCE/PE, através do Ofício NAP/GIPM/DIL nº 469/2011, solicitou ao FUNPREVI o envio de documentos e informações essenciais à análise do processo de pensão, anexando inclusive cópia da Resolução TC nº 06/2019, que estabelece a documentação necessária para a formalização do ato. Posteriormente, em 07/11/2011, por meio do Ofício TC/GC02 nº 424/2011, o TCE/PE reiterou a solicitação, informando expressamente a existência de documentos faltantes e outros que, embora apresentados, não preenchiam os requisitos necessários de validade. Importante ressaltar que, ao contrário do que sustenta o apelante, a questão central dos autos não envolve discussão acerca da presunção de dependência econômica entre cônjuges, mas sim a ausência de documentação formal necessária à validação do ato administrativo complexo de concessão da pensão. Neste ponto, observo que o próprio apelante, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o preenchimento dos requisitos formais para a concessão do benefício, limitando-se a argumentar sobre a presunção de dependência econômica, questão que não constitui o cerne da controvérsia.
Apelante: ANTÔNIO BIZARRIA DA SILVA
Apelado: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM - FUNPREVI e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE/PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Apelação Cível. Pensão por morte. Sobrestamento pelo TCE/PE. Ausência de documentação necessária à validação do ato concessório. Legalidade. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato do TCE/PE que determinou o sobrestamento de pensão por morte, em razão da ausência de documentação necessária à validação do ato concessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato do TCE/PE que determinou o sobrestamento da pensão por morte em razão da não apresentação da documentação necessária à validação do ato concessório. III. Razões de decidir 3. O ato de concessão de pensão por morte possui natureza complexa, sendo imprescindível o registro perante o Tribunal de Contas, conforme determinação constitucional. 4. O FUNPREVI não apresentou a documentação necessária para análise e validação do ato pelo TCE/PE, mesmo após reiteradas solicitações formais através dos Ofícios NAP/GIPM/DIL nº 469/2011 e TC/GC02 nº 424/2011. 5. O beneficiário não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos formais necessários à concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "É legal o sobrestamento de pensão por morte determinado pelo Tribunal de Contas quando ausente a documentação necessária à validação do ato concessório, por se tratar de ato administrativo complexo que depende de registro perante a Corte de Contas para sua perfectibilização." ACÓRDÃO
Recorrente: ANTÔNIO BIZARRIA DA SILVA;
Recorridos: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ANGELIM - FUNPREVI e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE/PE: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 28 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000287-77.2012.8.17.0200
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BIZARRIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angelim que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedente o pedido inicial. Da análise dos autos, verifica-se que o autor/apelante ajuizou a ação originária objetivando o restabelecimento de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Maria Luiza da Silva Porto, que era aposentada pelo Município de Angelim desde 06/02/1986, conforme Portaria nº 46/1986, tendo falecido em 18/02/2010. Narra que, após o falecimento de sua cônjuge, pleiteou administrativamente junto ao FUNPREVI o pedido de pensão por morte, que foi deferido, tendo começado a receber mensalmente o benefício em 06/01/2011. Relata que, no dia 29/02/2012, através da Decisão nº 1368/2012, prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a pensão por morte foi cessada, sob o fundamento de ilegalidade no ato por falta de documentos necessários. Em sua contestação, o Tribunal de Contas de Pernambuco arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em relação ao TCE/PE e a ausência de causa petendi. No mérito, sustentou que a ausência de documentos e informações essenciais foram os ensejadores da decisão prolatada. A sentença acolheu os argumentos do TCE/PE, julgando improcedente o pedido com fundamento na natureza complexa do ato de concessão de benefícios previdenciários, que se aperfeiçoa apenas com o registro perante o Tribunal de Contas, concluindo pela inexistência de ilegalidade no ato que determinou o sobrestamento da pensão. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) Que o ato de concessão da pensão por morte foi regular e legítimo; b) Que apresentou todos os documentos necessários à concessão do benefício; c) Que existe presunção absoluta de dependência entre os cônjuges; d) Que o FUNPREVI manteve-se inerte quanto à necessidade de apresentação da documentação ao TCE. O TCE/PE apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a natureza complexa do ato de concessão de benefícios previdenciários e a ausência de documentação necessária para a validação do ato. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000287-77.2012.8.17.0200 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Angelim - PE
Ante o exposto, configurada a ausência de documentação essencial à validação do ato concessório da pensão por morte, e não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos formais necessários, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da manutenção da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), passando para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000287-77.2012.8.17.0200 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Angelim - PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000287-77.2012.8.17.0200;
02/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 13:19
Mudança de Parte
16/02/2024, 12:52
Movimentação processual
07/02/2024, 14:16
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:51
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2023, 06:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 06:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:55
Mandado
06/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
05/10/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:58
Mudança de Parte
05/10/2023, 18:51
Mero expediente
05/10/2023, 11:02
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)